Parecer SCL nº 076/2023
Memo. nº 2023/00297A
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Prestação de serviço de interprete de Libras – Serviço interrompido antes do término da primeira hora – Valor a ser pago à contratada.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SAG.24 questiona – na execução da contratação para prestação de serviço de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, firmada com a empresa xxxxxxxxx, por intermédio da Nota de Empenho nº 001083 (CMSPINC202303490) –, qual seria o valor correto a ser pago à contratada.
A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Comunicação Institucional – CCI) relata (CMSPDES202306293) que em evento realizado em 17 de abril do corrente ano (que começou às 18:00 e deveria terminar às 22:00) os interpretes de Libras fornecidos pela contratada se retiraram antes do seu término. Os intérpretes se retiraram às 18:30, tendo o evento se encerrado às 19:59.
Depreende-se do exposto que os interpretes fornecidos pela contratada trabalharam durante 30 minutos no referido evento.
Segundo consta dos autos, a contratada apresentou fatura cobrando o valor integral da hora de serviço contratada, ou seja R$ 151,66 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Diante disto a Supervisão de Liquidação de Despesas – SAG.24 questiona se em face do disposto no subitem 2.11. da cláusula segunda do Termo de Referência e Especificações Técnicas do Edital nº 03/2023 – que disciplinou a contratação –, se o valor a ser pago não seria a metade do pleiteado pela contratada.
Determina o mencionado dispositivo editalício, que:
“2.11. Após a primeira hora, a remuneração da hora fracionada será paga em períodos fixos de 30 (trinta) minutos;”
Depreende-se do quanto expresso na cláusula editalícia retro transcrita que a contratada só tem o direito de cobrar o valor da hora integral prestando apenas 30 minutos de serviço após o transcurso da primeira hora de serviço.
Na espécie, não houve o transcurso da primeira hora de serviço, de forma que é de rigor a cobrança de forma proporcional aos minutos de serviços prestados, e não a hora integral, como pretende a contratada na fatura apresentada.
Em face ao exposto, entendo que assiste razão à Supervisão de Liquidação de Despesas – SAG.24, devendo o serviço prestado antes de se completar a primeira hora ser cobrado de forma proporcional à quantidade de minutos efetivamente trabalhados. Na espécie em apreço trabalhou-se apenas trinta minutos, de forma que é devido o pagamento da metade do valor da hora contratada.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de abril de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858