Parecer SCL nº 076/2021
Ref. Memo. nº 2020/00975
Assunto: 10º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2016 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação excepcional além do período de 60 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 08/2016, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa (CMSPDES202105667A) ser imprescindível a prorrogação do Contrato nº 08/2016 por até mais três meses ou até que se conclua o procedimento de licitação que tramita visando uma nova contratação.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por até mais três meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (CMSPCAP202104951A).
Consta dos autos pesquisa de preços realizada em janeiro do corrente ano – portanto ainda válida para se aferir os preços praticados no mercado –, onde se constatou, conforme se depreende do mapa de preços juntado aos autos (CMSPCAP202100769A), que o preço praticado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que embora o contrato tenha ultrapassado o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vejo óbices jurídicos à sua prorrogação por até mais três meses nos termos do § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93, eis que a necessidade de se aguardar o término do procedimento de licitação (CMSP-PAD-2020/00282) que visa contratação com o mesmo objeto, justifica essa prorrogação excepcional, além do prazo de sessenta meses previsto no art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(…)
- 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
Consoante o já explicitado em pareceres anteriores desta Procuradoria, a prorrogação excepcional – com base no § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93 –, necessita contar com autorização expressa da Mesa Diretora deste Legislativo.
Segue em anexo estatuto social da empresa, certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, CTM e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Há nos autos reserva de verba (CMSPINC202102979A e MSPINC202103000A).
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de maio de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858