Parecer SCL nº 075/2023
Proc. nº 2023/0231A
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxx, contratada por este Legislativo – por intermédio do Contrato nº 03/2021 – para prestação de serviço de merendeira.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13), relata (CMSPDES202305005) que no mês de fevereiro do corrente ano houve faltas injustificadas sem substituição do funcionário faltante no prazo previsto no item 3.2. da cláusula terceira do termo de contrato, bem assim atrasos e saídas antecipadas de funcionários sem compensação em outros dias do mesmo mês, consoante determina o subitem 3.2.1. do item 3.2. da cláusula terceira do termo de ajuste.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA nº 13/2023 – CMSPOFI202300060A), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia (CMSPCAP202304321A).
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 05 da Tabela 02 do subitem 9.1.2. do item 9.1. da cláusula nona do Contrato nº 03/2021, nos termos da memória de cálculo efetuada pela Supervisão de Liquidação de Despesas (CMSPOFI202300060A).
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de abril de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858