Parecer n° 71/2023

Parecer SCL nº 071/2023

Processo nº 2022/00501

Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviços Microsoft Azure – Plataforma destinada à execução de aplicativos e serviços, baseada nos conceitos de computação em nuvem.

 

 

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 06/2023 (edital – fls. 322/353), cujo objeto é prestação de serviços Microsoft Azure – plataforma destinada à execução de aplicativos e serviços, baseada nos conceitos de computação em nuvem.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 06/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.211/22 (fls. 150), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/12/2022 (fls. 153).

 

Nos termos do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 o aviso de abertura da licitação foi publicado em jornal de grande circulação em 15/03/2023 (fls. 402).

 

Às fls. 446/460 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxx.

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/04/2023, conforme certidão às fls. 461.

 

A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 414/415.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 464.

 

Em relação à empresa vencedora do certame consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 420/430), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 434), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município da Estância Hidromineral de Poá (fls. 436) e CNDT (fls. 438).

 

Segue em anexo FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 161.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.

 

São Paulo, 18 de abril de 2023.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858