Parecer n° 70/2020

Parecer SCL nº 070/2020

CMSP-PAD nº 2020/00072

Assunto: Pregão Eletrônico nº 05/2020 – ARP e TC – Confecção de Honrarias

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

                        O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de Minuta de Ata de Registro de Preços e de Termo de Contrato a serem celebrado com a empresa M.A.M. xxxxxxxxxxxxxxxxx., vencedora do Pregão Eletrônico nº 05/2020, para eventual confecção de honrarias (fl. 53 – Vol. 2).

 

O Pregão Eletrônico foi autorizado pela Mesa conforme decisão constante no documento CMSP-DMD-2020-00003 (fls. 77 – Vol. 1).

 

Constam nos autos os seguintes documentos no Volume 2:

– Proposta de Preços recomposta subscrita pelo representante legal da empresa (fls. 33);

– Alteração e Consolidação do Contrato Social (fls. 34/38);

– Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 39);

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federal e à Dívida Ativa da União válida até 18/08/2020 (fls. 40);

– Certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 17/08/2020 (fls. 45).

 

Seguem juntados os seguintes documentos:

– Certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários municipais válida até 25/06/2020;

– Certificado de regularidade do FGTS (CRF) válido até 05/07/2020;

– Cadastros CADIN, CEIS, CNJ, TCU E TCE sem pendências.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada conforme e-mail que ora segue juntado e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social.

 

Importante observar que, no presente caso, são elaborados dois instrumentos: Ata de Registro de Preços e Minuta de Termo de Contrato. Contudo, nas futuras contratações o objeto deverá ser licitado apenas com Minuta de Termo de Contrato, pois se trata de prestação de serviços de natureza contínua que pode ser prorrogada até o limite legal de 60 (sessenta) meses, facilitando a gestão do objeto, bem como trazendo economia e eficiência para o órgão.

 

Os instrumentos estão de acordo com aqueles constantes no Edital, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

A reserva de recursos orçamentários encontra-se no documento CMSP-INC-2020/00039 (fls. 73 – Vol. 1).

 

Por fim, ressalte-se que, antes da assinatura dos ajustes, o processo deverá seguir para a E. Mesa para decisão quanto à homologação do certame.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com as Minutas.

 

São Paulo, 13 de abril de 2020.

 

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170