Parecer SCL nº 0067/2021
Assunto: Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para instalação, implantação e acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, desenvolvido pelo referido Tribunal.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de expediente formulado pela Secretaria Geral Administrativa (SGA) solicitando a análise jurídica e manifestação acerca do Termo de Cooperação Técnica (fls. 05/10) a ser firmado com o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, para instalação, implantação e acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, desenvolvido pelo referido Tribunal.
Segundo relatado por SGA (fls. 3/4), a Câmara Municipal de São Paulo necessitou da utilização de uma ferramenta que pudesse fazer a migração de todo o trâmite dos seus processos e procedimentos administrativos do meio físico para o meio digital por meio de um software que garantisse a segurança de sua documentação, por se tratar de documentos públicos que carecem de segurança especial, bem como para conferir maior transparência aos processos e, ainda, não menos importante, como medida de sustentabilidade ambiental.
Com isso, a Câmara Municipal de São Paulo iniciou as tratativas com o TRF da 2ª Região, que cedeu a utilização do software por ele desenvolvido, denominado SIGADOC, sem qualquer custo para esta Edilidade, que passou a utilizá-lo em meados de 2019, sem que tenha sido formalizado, à época, Termo de Cooperação.
O TRF 2º solicitou, agora, que fosse realizada a formalização da transferência de referida tecnologia por meio de um Termo de Cooperação, com o propósito de assegurar, principalmente, a continuidade da transferência de tecnologia relacionada ao software, como por exemplo, transferência de futuras versões e aperfeiçoamentos de segurança, desenvolvidos pelas equipes de tecnologia do mencionado Tribunal.
É o relatório. Passo a opinar.
Segundo a Secretaria Geral Administrativa, a utilização do software “SIGADOC” vem atendendo bem as soluções de tramitação eletrônica de documentos da atividade administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, de modo que, acerca da minuta de Termo de Cooperação encaminhada pelo TRF da 2ª Região, tanto o Centro de Tecnologia da Informação (CTI), quanto a Secretaria de Documentação (SGP.3), da Câmara Municipal de São Paulo, não opuseram qualquer óbice para a sua assinatura.
Tendo em vista as inúmeras vantagens advindas da implementação deste software para a Câmara Municipal de São Paulo, em especial, por permitir a tramitação administrativa dos documentos e expedientes em formato eletrônico, a custo zero, sobretudo neste momento de pandemia, que permite que diversas atividades possam ser desenvolvidas normalmente de maneira remota, vislumbra-se, de maneira objetiva, a importância da manutenção desta tecnologia por parte da Edilidade paulistana, através da formalização de Termo de Cooperação.
O Termo de Cooperação consiste em uma forma de colaboração entre as partes envolvidas que não implica a constituição de uma nova entidade e nem a transferência de recursos financeiros, ao contrário de outras formas de cooperação. Corresponde, portanto, a um instrumento formal de cooperação entre instituições que tenham interesses e condições equivalentes ou recíprocos.
Neste sentido, aliás, em estudo efetuado sobre o tema, a Advocacia Geral da União já definiu que:
O acordo de cooperação pode ser conceituado como o instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de firmar interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. (MENDES, Michelle Diniz. Temas relacionados a convênios e demais ajustes congêneres tratados no âmbito da Câmara Permanente de Convênios instituída com base na Portaria/PGF n.º 98, de 26 de fevereiro de 2013. In: Publicações da Escola da AGU, Pareceres das Câmaras Permanentes de Licitações, Contratos e Convênios do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal – 2013. publ. em jan/2014. Edição nº 33, pp. 259-273Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1325)
Não obstante a importância da celebração do presente Termo de Cooperação, algumas considerações necessitam ser realizadas, em especial, devido a promulgação da nova lei de contratos e licitações em 1º de abril de 2021, a Lei federal nº 14.133.
Isso porque a Lei federal nº 8.666/93, que tratava da matéria até então, continua vigente por mais dois anos, a contar de 1º de abril de 2021 (data da publicação da nova lei de contratos e lictações), de modo que ao término de referido prazo, a antiga lei de contratos e licitações terá sua vigência cessada, passando a vigorar sobre a matéria apenas as disposições da Lei federal nº 14.133/21.
Nesse sentido dispõe o art. 193 da Lei federal nº 14.133/21, in verbis:
Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. (grifo nosso)
Como a minuta encaminhada de Termo de Cooperação possui prazo de vigência de 60 (sessenta) meses (subitem 4.1 da cláusula quarta), as referências normativas atualmente constantes com base na Lei federal nº 8.666/93, ainda válida, mantêm-se corretas. Todavia, findo o prazo de que trata o inciso II, do art. 193, da Lei federal nº 14.133/21, deverá o presente Termo de Cooperação observar e se referir apenas às disposições da nova lei de contratos e licitações (Lei federal nº 14.133/21).
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de celebração do Termo de Cooperação com o Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de abril de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848