Parecer SCL nº 063/2023

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Parecer SCL nº 063/2023

Parecer SCL nº 063/2023

Processo nº CMSP-PAD-2021/0514

Assunto: Elaboração do Projeto Básico visando a instalação do restaurante da Edilidade junto ao pavimento superior do edifício Garagem.

 

Ementa: Aditamento. Contrato por escopo. Alteração das especificações e prorrogação do prazo de execução. Ausência de óbices. Possibilidade.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de contratação da empresa xxxxxxxx para elaboração do Projeto Básico visando a instalação do restaurante da Edilidade junto ao pavimento superior do edifício Garagem.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da solicitação de prorrogação de execução por mais 30 (trinta) dias, conforme demandado pela Contratada (fls. 832), tendo a unidade gestora – SGA. 37 – Equipe de Desenvolvimento e Projeto – concordado com o pedido formulado, em razão do alto número de ajustes indicados pela equipe de fiscalização (fls. 834 e 835).

 

É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Os contratos administrativos podem ser classificados quanto à satisfação do objeto. Os contratos de duração continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. De outro lado, os contratos por escopo ou de execução instantânea objetivam um bem determinado, exaurindo-se com o cumprimento de seu objeto. O conteúdo do Termo de Contrato 37/2022 exige da contratada a elaboração do Projeto Básico visando a instalação do restaurante da Edilidade junto ao pavimento superior do edifício Garagem, sendo, portanto, um contrato por escopo.

 

Nesta espécie contratual, existe um descolamento entre os prazos de vigência e de execução. Nessa esteira, a Lei Federal 8.666/1993 admite a prorrogação da execução nas seguintes hipóteses:

 

  • 1oOs prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

 

De acordo com a SGA.37, a fim de atender os ajustes necessários indicados pela equipe de fiscalização junto à Contratada (fls. 676-678), a dilação de prazo se faz necessária, a fim de possibilitar a correta fiscalização na fase posterior (elaboração do projeto executivo e realização da obra).

 

O prorrogação do prazo de execução solicitada pela unidade gestora encontra adequação às hipóteses legais dos incisos I e II do dispositivo retromencionado. Uma vez que as alterações técnicas decorrem da iniciativa da própria Administração, evidentemente que o particular contratado não pode ser prejudicado, dando-lhe tempo adicional para conclusão do serviço.

 

Observa-se que com o aditivo’ a execução dos  serviços findará em 15/04/2023, conforme apontado por SGA. 37 (fls. 837 – 30 (trinta) dias adicionais contados do término do prazo disposto no item 6.1. do Termo de Contrato nº 37/2022). O prazo de execução, cabe salientar, não é extintivo da relação contratual, como o prazo de vigência. Sua função é fixar a mora da contratada. A distinção é relevante porque a expiração da vigência conduz à ilicitude de qualquer aditivo posterior por falta de amparo contratual. Diverso é o caso do prazo de execução, cuja prorrogação extemporânea não tem o condão de invalidar o ajuste, mas tão-só reconhecer ausência de culpa da contratada pelo não cumprimento do prazo original. Portanto, importa esclarecer que, ainda que formalização do pretenso aditamento ocorra após o novo termo final da execução previsto, tal não constitui um entrave jurídico.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Serão instruídos nesta oportunidade certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 18/04/2023, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 07/10/2023, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 27/08/2023, certificado de regularidade do FGTS válido até 5/05/2023 e instrumento de contrato social.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada (Sr. Henrique Totero Barbosa), conforme mensagem eletrônica impressa.

 

III – CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 37/2022, celebrado com xxxxxxxxxx para para elaboração do Projeto Básico visando a instalação do restaurante da Edilidade junto ao pavimento superior do edifício Garagem.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 11 de abril de 2023.

 

 

Carlos Eduardo de Araujo

Procurador Legislativo

OAB/SP 256.848