Parecer n° 61/2021

Parecer SCL nº 61/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00317

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 21/2019, celebrado xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx para prestação de serviços de acesso à internet através de link óptico na velocidade de 500 Mbps, na forma do Termo de Contrato 21/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses, prorrogado uma vez por 12 meses, e tem seu término previsto para 09/05/2021.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

É o relatório. Opino.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

O objeto do Termo de Contrato 21/2019 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, II). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 25), satisfazendo-se o requisito legal.

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 171/173). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com a aplicação de reajuste (fls. 23/24). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 178), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 13/07/2021 (fls. 137), certificado de regularidade do FGTS válido até 13/03/2021 (fls. 138), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 27/07/2021 (fls. 139/142), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 11/08/2021 (fls. 143/150), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 153). Serão instruídos os autos com instrumento de estatuto social e ata de eleição de diretoria.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 21/2019.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 16 de março de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048