Parecer SCL nº 058/2022
MEMO nº 1/2022 – SGA-37
Assunto: Elaboração de Minuta de Ato acerca de critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de obras e serviços de engenharia pela Câmara Municipal de São Paulo.
EMENTA: Elaboração de Minuta de Ato acerca de critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de obras e serviços de engenharia pela Câmara Municipal de São Paulo – Necessidade de atualização do Ato nº 1161/2011 em razão da promulgação da Lei nº 17.260/2020 – Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa (SGA) solicitando análise jurídica e eventual aperfeiçoamento de minuta de Ato encaminhada pela Equipe de Desenvolvimento de Projeto (SGA – 37), tendo por finalidade a alteração do Ato nº 1161/11, da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de obras e serviços de engenharia pela Câmara Municipal de São Paulo, tendo em vista a promulgação da Lei nº 17.260/2020, que disciplinou a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autarquia e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis.
Segundo consta do MEMO nº 1/2022, encaminhado por SGA-37, a minuta encaminhada buscou alterar a redação do Ato nº 1161/11, nos seguintes termos: (i) alterar a redação do art. 1º e acrescentar parágrafo único, com o objetivo de alinhar seus termos com a redação trazida pela Lei nº 17.260/2020, trazendo mais transparência aos certames licitatórios; (ii) alterar a redação dos inciso V do art. 2º, incorporando regras acerca da diversidade de fontes de água não potável e sua utilização, havendo, para tanto, a exclusão dos incisos VI e VII, que tiveram sua redação absorvida pelo próprio inciso V; (iii) incluir novos incisos e parágrafos ao art. 2º, alinhando a redação do Ato com a da Lei nº 17.260/2020, no que tange à utilização de materiais reciclados, bem como a necessidade de atenção ao ciclo de vida dos mesmos; (iv) alterar a redação do art. 3º e parágrafos, também alinhando o texto do Ato à redação da Lei nº 17.260/2020, no que concerne à documentação comprobatória da destinação dos resíduos da construção civil, bem como estabelecendo a respectiva sanção para o não atendimento do quanto disposto, a exemplo do que dispõe a lei aqui referida; (v) excluir o art. 4º, trazendo o avanço implementado pela Lei nº 17.260/2020, no que se refere à desvinculação das obras executadas no âmbito da Administração Pública municipal da necessidade de certificação externa, certificação esta que impõe a execução de serviços agregados de controle, com o específico intuito de validar a certificação, tendo sido ressaltado que tais serviços oneram a execução dos serviços; e (vi) excluir os Anexos I e II, vez que no Anexo I, a apresentação do PGRCC deverá ser efetivamente controlada pela fiscalização do contrato, assim como os demais documentos com previsão contratual; e o Anexo II, pelo fato de a Contratada já estar obrigada a cumprir a legislação vigente, o que torna o compromisso lá previsto desnecessário.
É o relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, cumpre observar que a promulgação da Lei nº 17.260/2020, que disciplinou a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autarquia e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis, trouxe disposições importantes acerca da licitação sustentável a serem observados pela Administração Pública em suas contratações.
A licitação sustentável caracteriza-se como aquele certame que busca integrar, em todas as fases de seu processo, critérios socioambientais, com o objetivo de reduzir o impacto negativo sobre o meio ambiente. É a ideia da sustentabilidade norteando a elaboração do edital e do contrato, bem como a sua futura execução.
Face as novas disposições trazidas pela Lei nº 17.260/2020, SGA-37 entendeu que se fazia necessária a atualização do Ato nº 1161/11, da Câmara Municipal de São Paulo, que cuida dos critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de serviços de engenharia por parte desta Casa de Leis.
Evidentemente, a iniciativa é adequada, tendo em vista a necessidade de se adequar os termos do Ato atualmente em vigor aos termos e inovações trazidas pela Lei nº 17.260/2020, em especial, em vista da necessidade das contratações desta Edilidade seguirem as disposições normativas postas a respeito da matéria.
Lembro que a nova lei de licitações – Lei federal nº 14.133/2021 – também indicou a importância da temática ao trazer disposições ressaltando a importância da sustentabilidade nas contratações públicas, a exemplo do art. 5º, que traz o desenvolvimento nacional sustentável como princípio licitatório, o art. 11, IV, que elenca, entre os objetivos do processo licitatório, o incentivo a inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável; além de estabelecer critérios como o ciclo de vida do objeto, como variável a ser considerada (art. 11, I), e o descarte final de resíduos sólidos (art. 45, I). Estes exemplos indicam a importância do elemento sustentabilidade na composição de um certame.
Tendo em vista a importância da temática e a necessidade de se adequar o Ato sobre a matéria ora em vigor, encaminha-se minuta de Ato, nos moldes encaminhados por SGA-37, conferindo apenas a devida técnica legislativa ao texto. Ressalto, novamente, que a exclusão do art. 4º do atual texto, se deu em vista da justificativa apresentada pela unidade, que alegou o avanço implementado pela Lei nº 17.260/2020 no que se refere à desvinculação das obras executadas no âmbito da Administração Pública municipal da necessidade de certificação externa.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. As, encaminhando acostado a este, minuta de ato para vossa apreciação.
São Paulo, 30 de março de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848