Parecer n° 57/2022

Parecer SCL nº 57/2022

Processo nº CMSP-PAD-2020/00003

Assunto: Alteração contratual em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 80/2019 celebrado com xxxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Alteração quantitativa de item. Adequação ao limite legal. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxx para prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo (TV Câmara São Paulo) e digital (Portal da Câmara), na forma do Termo de Contrato 80/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses e, após sucessivas prorrogações, com término previsto para 19/12/2022.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração contratual.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. O Termo de Contrato 80/2019 envolve uma série de funcionários, equipamentos e softwares. A solicitação da unidade gestora consiste em alteração dos seguintes itens no Anexo I: 2.1 que possibilitará a transmissão ao vivo de Atividades Legislativas que ocorrerem fora das dependências da Câmara, serviço este que não é hoje contemplado no atual contrato, e 2.5.16.2 que adiciona uma câmera em cada um dos locais de reuniões para a filmagem adequada do intérprete de libras. Há também a proposta de inclusão dos seguintes itens no Anexo I: 2.1.2, 2.1.2.1 e 2.1.2.2 que especificam as alterações na cláusula 2.1 transmissões ao vivo externas, 2.4.17.1 que insere nos serviços a serem prestados a atuação em conjunto com outros setores da Câmara Municipal de São Paulo nas coletivas de imprensa, 2.5.16.5.1 que resolve demanda constante de melhoria na imagem das salas de reuniões inserida nas reuniões híbridas, 2.6.12 que insere o serviço de acompanhamento constante das lives e transmissões realizadas, e 2.7 e 2.7.1 que visa resolver a nova demanda por acompanhamento nos auditórios nas reuniões híbridas. Ademais, a unidade propõe a inclusão do fornecimento de novos equipamentos pela contratada de acordo com as alterações sugeridas nas cláusulas 1.1.4, 1.2 e 1.4 da Tabela II do Anexo I-C, bem como a contratação de 11 novos profissionais com dedicação exclusiva de acordo com a alteração na Tabela III do Anexo I-B (fls. 323/332). Trata-se de uma alteração qualitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “a”, da Lei Federal 8.666/1993:

 

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

  1. a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;”

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993 não estabelece qualquer limite financeiro para alteração qualitativa do contrato porque, segundo certa corrente, seria impossível uma análise da repercussão contratual exclusivamente sob enfoque financeiro. Entretanto, é prudente a observância do limite de 25% aplicável a alteração de natureza quantitativa (art. 65, § 1º), haja vista jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (Resp 1.021.851/SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.08.2008). In casu, conforme atestado pela SGA.24, este percentual foi respeitado (fls. 383/384).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a alteração contratual. A contratação se apresenta vantajosa, pois, de acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 414/415). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 419), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 20/04/2022 (fls. 406), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas válida até 09/08/2022 (fls. 407/408), certificado de regularidade do FGTS válido até 09/04/2022 (fls. 421). Será juntado aos autos nesta oportunidade instrumento de estatuto social.

 

  1. Não há certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida, mas somente justificativa apresentada pela xxxxxxxxxx, que também faço juntar ao feito. Uma vez que a contratação ainda se acha vigente, a ausência do documento não tolhe o pretenso aditamento, porém, por força do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993, cabe à contratada apresentá-lo tão logo quanto possível.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 80/2019, celebrado com xxxxxxxxxxx para prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo (TV Câmara São Paulo) e digital (Portal da Câmara). Recomenda-se apenas a juntada da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, ainda que após a formalização deste aditivo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 30 de março de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048