Parecer SCL nº 056/2020
P.A. nº 699/2019
TID 18520552
Assunto: Credenciamento de pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANS para atuar como Administradora de Benefícios – xxxxxxxxxxxxxx. – Prorrogação por mais 12 (doze) meses com alterações no Termo de Referência – sem ônus para a Edilidade – possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Credenciamento nº 10/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx. que tem como objeto o credenciamento de pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANS para atuar como Administradora de Benefícios, visando à disponibilização de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais aos servidores da CMSP, conforme especificações técnicas constantes do Termo de Referência, para prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 14/03/2020.
A Unidade Gestora do ajuste manifestou-se às fls. 72/73 relatando a evolução de vidas na carteira da Câmara Municipal de São Paulo da Credenciada, bem como sua taxa de sinistralidade e sugere a renovação do credenciamento, ressaltando a sua importância, bem como apontando ajustes em algumas cláusulas e subitens, destacados no anexo às fls. 68/69.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 016/2020 (fls. 77), a Credenciada manifestou interesse na renovação do ajuste e sugeriu adequações no texto do Termo de Credenciamento (fls. 81/82).
A Unidade Gestora juntou aos autos a versão final do novo Termo de Referência às fls. 90/92, ajustado entre as partes.
Observe-se que não consta nos autos qualquer justificativa para as alterações sugeridas, quais sejam: possibilidade de exigência de carência nos casos de partos (além dos casos de doenças ou lesões preexistentes); inclusão da não ocorrência da quebra de vínculo ou publicação/autorização de seu afastamento (servidores efetivos afastados de outros órgãos para prestar serviços à CMSP) e aumento do prazo para fornecimento da relação de servidores adimplentes e do arquivo com as notas fiscais ou informação congênere.
É imprescindível que todas as alterações sugeridas sejam justificadas tecnicamente pela Unidade Gestora.
Outro aspecto a ser considerado no presente processo é o fato de que o Credenciamento originou dois termos: um com a empresa xxxxxxxxxxxxxx. e outro com a empresa xxxxxxxxxxxxxx., cujo prazo de vigência expirará em 18/03/2020 (conforme cópia anexa), sendo que não consta nos autos qualquer referência da Unidade Gestora ao segundo termo, tampouco o relatório de evolução de vidas e de sinistralidade com a segunda Administradora de Benefícios.
Não obstante, considerando a proximidade do término da vigência do Termo, elaboramos a Minuta de 1º Termo de Aditamento, cuja assinatura pela Autoridade Superior competente deve dar-se somente após as justificativas da Unidade Gestora nos autos.
Constam nos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União com validade até 25/03/2020 (fls. 83), certificado de regularidade do FGTS – CRF com validade até 15/03/2020 (fls. 84), certidão negativa de débitos trabalhistas com validade até 25/08/2020 (fls. 86), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com situação cadastral ativa (fls. 87).
Seguem anexos: e-mail com indicação dos subscritores do termo de aditamento juntamente com a cópia da última alteração do Contrato Social, comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; comprovante de inexistência de registros no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, Certidão Negativa de licitantes inidôneos do Tribunal de Contas da União e comprovante de inexistência de registro na relação de impedimentos de contrato/licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A empresa é sediada em Brasília – DF e encaminhou a declaração de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, nos termos do art. 38, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., reiterando-se a necessidade de constar nos autos a justificativa técnica da Unidade Gestora para as alterações indicadas, bem como noticiar quanto ao termo firmado com a segunda credenciada xxxxxxxxxxxxxx, para que a E. Mesa possa apreciar e deliberar a respeito da presente renovação.
Segue com a urgência que o presente caso requer, considerando que o prazo de vigência do ajuste vencerá em 14/03/2020.
São Paulo, 10 de março de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170