Parecer SCL nº 0056/2019
Processo nº 442/2019
TID nº 18332113
Assunto: Adesão – ARP nº 004/SMG-DGSS/2018 – “Locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água para as unidades da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os presentes autos para análise e, caso haja viabilidade jurídica, elaboração de Minuta de Termo de Contrato, visando à contratação da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora da ARP nº 004/SMG-DGSS/2018, derivada do Pregão Eletrônico nº 03/COBES/2018, celebrada com a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água.
A Unidade Gestora (SGA. 3) justificou a necessidade de locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água (fl. 01) em razão da necessidade de manter a higiene e qualidade da água potável consumida no Palácio Anchieta. Percebe-se, da leitura do anexo I, juntado à Ata (fl. 07 verso), que a Câmara Municipal de São Paulo foi incluída pelo Gerenciador como órgão participante da Ata de Registro de Preço, verificando-se também que os quantitativos requeridos pela Unidade Gestora da Câmara Municipal (SGA.3) estão dentro da previsão constante no anexo I.
Embora o presente caso não se enquadre na hipótese do art. 24, § 1º do Decreto Municipal nº 56.144/2015, pois a Câmara Municipal de São Paulo é órgão participante da Ata e as aquisições estão no limite estabelecido no quantitativo estimado, consta dos autos ofício enviado por está Edilidade (fls. 08/09) ao Órgão Gerenciador, solicitando autorização para a utilização da ata. O Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços SG/DGSS, em resposta ao ofício, consentiu expressamente a utilização da ata e atestou que a ata se mantém vantajosa para a Administração (fl. 13).
O Órgão Gerenciador informou que os preços registrados na ARP nº 004/SMG-DGSS/2018 mantêm-se vantajosos, conforme o comunicado nº 005/2019 – SG/COBES/DGSS, publicado no DOC do dia 09 de abril de 2019, pág. 05 e manifestação da Divisão de Pesquisa e Registro de Preços (fls. 12/13).
A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na dotação orçamentária: 09.10-01.031.3024.2.100.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (fl. 17).
Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) certidão negativa de débitos trabalhistas; c) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; d) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; f) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União.
Também está anexa a correspondência em que a empresa Detentora indica quem será a pessoa responsável pela assinatura da avença e os documentos constitutivos da empresa.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, ressaltando que a minuta foi elaborada em vinculação ao modelo veiculado com o edital de licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços retirado do endereço eletrônico da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, observando-se, por fim, que antes da assinatura do Contrato deverá ser juntado pela empresa Detentora a declaração de que não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
São Paulo, 09 de maio de 2019.
LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480