Parecer SCL nº 054/2023
Processo nº 2021/00524.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 14/2022 -Prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os grupos geradores instalados neste Legislativo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 14/2022, firmado com a xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os grupos geradores instalados neste Legislativo.
Consoante depreende-se de seu estatuto social (em anexo) a contratada alterou seu nome para xxxxxxxx.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37) informa às fls. 64/66 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 63 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 7,20% (sete vírgula vinte por cento – fls. 71).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 155, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 145), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 147) e CNDT (fls. 149).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 164.
Cabe salientar que, consoante depreende-se da certidão que segue em anexo, a contratada apresentou duas pendências no Cadin Municipal. Esta Procuradoria entrou em contado com a mesma e obteve resposta no sentido de que as pendências se referiam a duas multas de trânsito, que a empresa tratou de quitar, conforme faz prova o comprovante de pagamento enviado pela mesma (em anexo).
Ocorre que, depreende-se da certidão atualizada do Cadin, que ainda não ocorreu a baixa das pendências apontadas pelo órgão.
Assim sendo, sugiro que o contrato em apreço seja prorrogado por mais noventa dias, uma vez que esse é um período de tempo mais que suficiente para que ocorra a baixa das pendências, caso esteja correta a informação prestada pela contratada.
Caso não ocorra a baixa das pendências nesse período a única solução viável será a não prorrogação do ajuste, nos termos nos termos da Lei nº 14.094/2005, diploma normativo de regência do Cadin.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 14/2022, pelo período de mais 90 (noventa) dias, período no qual se poderá se verificar se houve a quitação efetiva de seus débitos apontados no Cadin.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 27 de março de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858