Parecer n° 052/2019

Parecer SCL nº 52/2019
Processo nº 801/2019
TID 17878121
Assunto: TC nº 40/2018 – 1º T.A. – Retirratificação – Possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica acerca da solicitação da Contratada às fls. 218, no tocante ao prazo de trinta dias para concessão de aviso prévio de 02 (duas) colaboradoras (fls. 224).

Ao receber a sua via do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 40/2018, a Contratada solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para a dispensa de duas colaboradoras para cumprimento do aviso prévio, conforme determinação legal, sob pena de sofrer prejuízo financeiro considerável, em razão da indenização que seria cabível às duas colaboradoras (fls. 218).

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o pedido da Contratada para análise da Unidade Gestora (fls. 219).

A Unidade juntou às fls. 221 e 222 cópias da formalização de aviso prévio trabalhado a duas colaboradoras (uma ascensorista e uma encarregada) e manifestou-se favorável à concessão do prazo solicitado (fls. 223).

Em atendimento à solicitada da SGA (fls. 224), a Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24 efetuou o cálculo considerando o prazo de 30 dias pleiteado pela Contratada (fls. 225).

A SGA.24, acertadamente, entende que se trata de procedimento de retificação do 1º T.A., não havendo cálculo de percentual a ser efetuado.

É o relatório. Passo a opinar.

Parece-nos assistir razão à Contratada. Com efeito, a contratação em tela tem como objeto a prestação de serviços com mão de obra dedicada exclusivamente a esta Casa Legislativa. O regime que rege os contratos de mão de obra é o celetista. Portanto, a Contratada está obrigada a seguir todas as normas trabalhistas, o que inclui o aviso prévio que pode ser trabalhado ou indenizado, sendo que este último acarretaria maior ônus à empresa, uma vez que a empresa teria que desembolsar o valor mensal das duas empregadas sem receber a contrapartida da tomadora da mão de obra que, no presente caso, é a Câmara.

Importa notar que a redução contratual deu-se de forma unilateral e, em que pese constar nos autos a expressa concordância da Contratada, esta estaria obrigada por Lei à redução solicitada, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e do item 1.2 da Cláusula Primeira do TC nº 40/2018.

Não obstante, por tratar-se de contrato que envolve mão de obra terceirizada, a decisão administrativa não pode onerar de forma desproporcional a empresa intermediadora do serviço que precisa honrar seus compromissos financeiros junto aos seus trabalhadores. Observe-se que no que tange às obrigações trabalhistas a Câmara possui responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Inclusive, considerando precedente judicial em contrato já extinto da xxxxxxxxxxxx, esta Procuradoria passou a adotar, nas minutas de termo de aditamento de contratos que têm como objeto mão de obra terceirizada e que são prorrogados por curta duração para a conclusão do processo licitatório, a seguinte cláusula:

“A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência de eventual rescisão contratual anterior ao prazo fixado no caput desta cláusula, não restando à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização”

Entendemos que o mesmo princípio deve ser adotado para os casos de redução contratual quando não há realocação dos trabalhadores em outros postos de trabalho da empresa intermediadora da mão de obra, como ocorreu no presente.

Ademais, no Direito do Trabalho vigora o contrato de realidade. O fato é que, instada a reduzir o contrato, a Contratada notificou as duas trabalhadoras quanto ao cumprimento do aviso prévio, sendo que ambas continuaram a prestar os serviços no âmbito da Edilidade.

Assim sendo, opinamos pela concessão do pedido da Contratada e encaminhamos a Minuta de Termo de Retirratificação do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 40/2019.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de maio de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170