Parecer SCL nº 051/22
Processo nº CMSP-PAD-2021/044.02
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 17/2021 celebrado com a empresa xxxxxxxxx (prestação de serviços de caixa postal eletrônica, incluindo instalação e configuração de solução de software e suporte técnico).
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 1º Termo de Aditamento – Serviços de caixa postal eletrônica, incluindo instalação e configuração de solução de software e suporte técnico – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 17/2021 (fl. 33/38), celebrado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de caixa postal eletrônica, incluindo instalação e configuração de solução de software e suporte técnico.
A unidade gestora (Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura – CTI.4) justificou a presente prorrogação em caráter excepcional tendo em vista que se trata de serviço de caixa postal telefônica necessário para registrar recados de voz quando os ramais telefônicos se encontrarem ocupados ou indisponíveis e tem como objetivo principal aumentar a efetividade do meio de comunicação por telefone na Edilidade (fls. 49)
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 8/2022 (fls. 71) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.
A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, desde que com o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE de 9,60% de acordo com a Cláusula 8.1. do Termo de Contrato nº 17/2021 (fls. 73).
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 17/2021 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 35/36). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (CTI.4) se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 49) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4 (fls. 40).
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 97/99, que o preço praticado pela Contratada, ainda que com o reajuste pretendido, encontra-se abaixo da média do mercado.
Observo, ainda, que a unidade requisitante (CTI.4) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada por SGA.22, estando, portanto, de acordo com o mapa de preços apresentado (fls. 102)
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 103/104), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 74), válida até 19/07/2022; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 76), válida até 27/07/2022; Certidão Conjunta referente à regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 77), válida até 02/04/2022; e Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 105), válida até 27/03/2022.
Seguem, em anexo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 17/2021.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome das pessoas (xxxxxxxxxxxx (Diretor) e xxxxxxxx (Diretor)) que deverão firmar o termo de aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de março de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848