Parecer n° 49/2023

Parecer SCL nº 49/2023

Processo nº CMSP-PAD-2022/00415

Assunto: Alteração de cláusulas contratuais

 

Ementa: Alteração de cláusulas da minuta contratual. Sugestão de redação dada pela empresa a ser contratada. Concordância da Administração. Discricionariedade.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação direta da xxxxxxxxxx para assinaturas de boletins e publicações jurídicas. Segundo consta, o serviço se presta a acompanhamento e contagem de prazos das ações judiciais em curso, nas quais esta Edilidade ou suas autoridades figuram como parte ou interessadas.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração de cláusulas contratuais sugeridas pela pretensa contratada.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A maioria das observações feitas pela xxxxxxxx dizem respeito à adequação da redação das cláusulas à circunstância de se tratar da presente de uma contratação direta, sem prévia licitação, o que se mostra absolutamente correto. Nessa esteira, são sugestões: no item 3.1.5, substituir “exigidas na licitação” por “exigidas pelo CONTRATANTE”; no item 3.2.3, substituir “especificações do edital” por “especificações da cláusula primeira”; e no item 5.2, retirar “do objeto licitado”. Em complementação, sem prejuízo do conteúdo da proposta (fls. 49/50), que constituirá o anexo único do termo contratual, o item 1.1 passa a conter uma descrição mais completa dos serviços por ela oferecidos:

 

1.1. O presente contrato tem por objeto a associação dos advogados e/ou procuradores com a disponibilização dos seguintes itens, considerados indivisíveis em seu conjunto, de acordo com o plano associativo 100% digital, em que são inscritos os profissionais indicados pelo CONTRATANTE, dentre os quais destacam-se:

  1. a) Revista do Advogado, com fornecimento ao menos semestralmente, de forma digital;
  2. b) Demais publicações disponibilizadas digitalmente pela xxxxxxxx;
  3. c) Fornecimento de recortes das intimações e despachos judiciais e outros atos judiciais, inseridos nos Diários Eletrônicos de Justiça dos Estados e nos demais Diários Oficiais elencados no link http://intimacoes2.aasp.org.br/intimacoesnovo/default.aspx;
  4. d) Acesso aos serviços eletrônicos, Jurisprudência Online, Cálculos Judiciais, Guia de Custas Judiciais e Extrajudiciais, Competência Territorial, Informações Econômicas, Guia de Endereços, Gerenciador xxxxxxx, Aplicativo Móvel;
  5. e) Acesso aos serviços de conveniência, Biblioteca, Sala Privativa do Associado, Coworking e Escritório em Brasília; e
  6. f) Outros relacionados no Anexo único.

 

  1. Ponto peculiar é o reajuste de preços, já que, segundo a xxxxxxx, os valores são corrigidos por deliberação de sua diretoria, e não por um índice setorial corrente no mercado. Tal poderia caracterizar extrema vantagem ao particular e, em tese, a solução que se abriria é, a cada 12 meses, a formalização de uma nova contratação. Todavia, uma vez que a situação é de inexigibilidade de licitação – vale dizer, a competição é inviável, dada a singularidade do objeto -, inexiste outra via a esta Administração, enquanto o objeto atender às suas necessidades, de maneira que não se entrevê óbice à mesma fórmula adotada no finado Termo de Contrato 5/2018, apenas alterando-se a cláusula oitava para a seguinte redação:

 

8.1. Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses com base no valor do plano associativo praticado pela CONTRATADA.

 

  1. Com essas considerações, segue minuta do termo de contrato em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, com fundamento na Lei Federal 8.666/1993, opino pelo acolhimento do pedido da xxxxxxx para alteração dos itens 1.1 (descrição dos serviços), 3.1.5 (substituir “exigidas na licitação” por “exigidas pelo CONTRATANTE”), 3.2.3 (substituir “especificações do edital” por “especificações da cláusula primeira”) e 5.2 (retirar “do objeto licitado”), conforme sugerido. Outrossim, a cláusula oitava passa a contar com apenas o item 8.1 com a redação “Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses com base no valor do plano associativo praticado pela CONTRATADA”.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 17 de março de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048