Parecer SCL nº 049/2021
Proc. nº 2020/00361
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Vídeo Monitoramento por câmeras (CFTV) deste Legislativo.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 07/2021, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.612/20 (fls. 52/54), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/11/2020.
Às fls. 257/281 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/02/2021 (fls. 282).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 224/225.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 285.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 227/236), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 237), CNDT (fls. 238) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 240).
Segue em anexo FGTS, Cadin e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 293.
Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858