Parecer n° 49/2021

Parecer SCL nº 049/2021

Proc. nº 2020/00361

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise de minuta de contrato

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Vídeo Monitoramento por câmeras (CFTV) deste Legislativo.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 07/2021, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.612/20 (fls. 52/54), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/11/2020.

 

Às fls. 257/281 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/02/2021 (fls. 282).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 224/225.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 285.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 227/236), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 237), CNDT (fls. 238) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 240).

 

Segue em anexo FGTS, Cadin e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 293.

 

Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

  ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858