Parecer n° 48/2022

Parecer SCL nº 48/2022

Processo nº CMSP-PAD-2021/00367

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 9/2019 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 15/03/2019 e fim previsto para 15/03/2022. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Alteração quantitativa de item. Adequação ao limite legal. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para serviços de computação em nuvem mediante plataforma Microsoft Azure, na forma do Termo de Contrato 9/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 36 meses com término previsto para 15/03/2022.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses, bem como alteração quantitativa de item.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato 9/2019 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 64/65).

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 408/409). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com aplicação de índice de reajuste (fls. 52/54). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 413), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

  1. O lastro financeiro abarca as alterações quantitativas que esta Administração pretende realizar unilateralmente. O Termo de Contrato 9/2019 prevê, dentre outras coisas, 275 unidades mensais de serviço de computação em nuvem Azure Monetary Commit ShrdSvr ALNG SubsVL MVL Commit Enterprise Subscription Additional Product D Month(s) NonSpecific Government (item 1), bem como 640 horas de serviço de suporte técnico especializado para migração e implantação de ambientes computacionais MS Azure (item 2). A solicitação da unidade gestora consiste em, para o primeiro item, ampliação para 343 unidades, dado o crescimento no uso dos serviços de plataforma de computação em nuvem para suportar a infraestrutura de Tecnologia da Informação desta Edilidade, e, para o segundo, a mera exclusão, tendo em vista o seu exaurimento (fls. 69/70), tudo nos termos do novo termo de referência (fls. 75). Trata-se de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal 8.666/1993.

 

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

[…]

  1. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

 

  1. Nenhuma alteração pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). In casu, conforme atestado pela SGA.24, este percentual foi respeitado (fls. 410/412).

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 18/04/2022 (fls. 82), certificado de regularidade do FGTS válido até 31/03/2022 (fls. 83), declaração de que não possui cadastro de contribuinte e nada deve ao Município de São Paulo (fls. 84), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até17/07/2022 (fls. 86), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 90/91). Serão juntados aos autos nesta oportunidade instrumento de contrato social e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 03/09/2022.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, também a serem neste momento juntadas. Recomenda-se providenciar antes da assinatura do termo a juntada de certidão negativa de registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 9/2019, celebrado com a xxxxxxxx para serviços de computação em nuvem mediante plataforma Microsoft Azure. Recomenda-se, porém, antes da assinatura do termo, a juntada de certidão negativa de registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 9 de março de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048