Parecer SCL nº 041/2023
CMSP-PAD-2022-00085
Assunto: Rescisão amigável
Ementa: TC nº 20/2022. xxxxxxx. Rescisão consensual do ajuste. Possibilidade. Minuta de termo de rescisão amigável.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de termo de rescisão do Termo de Contrato nº 20/2022, a partir de de 11/02/2023.
Trata-se de contrato celebrado com a empresa xxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva on-site em 602 (seiscentos e dois) microcomputadores da marca Positivo, modelo Master D570, com vigência até 12/05/2023.
O Centro de Tecnologia da Informação – CTI informa que os 602 (seiscentos e dois) microcomputadores cuja manutenção é objeto do Termo de Contrato nº 20/2022 estão sendo desativados e terão seu uso descontinuado, sugerindo o cancelamento do contrato a partir de 11/02/2023, com prestação de serviços até o dia 10/02/2023 (fls. 336).
A Contratada manifestou ciência e concordância em 28/02/2023, por meio de comunicação eletrônica encaminhada pelo CTI em 09/02/2023 (fls. 337).
Diante do exposto, não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, à rescisão consensual do ajuste. Assim sendo, passamos à elaboração da Minuta do Termo de Rescisão Amigável que deverá ser subscrito pelas Partes dando total quitação das obrigações assumidas.
A rescisão amigável tem como fundamento o art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe que “a rescisão do contrato pode ser: II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração”.
O subscritor foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social que consta às fls. 231/238.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a Minuta de Termo de Rescisão Amigável, com a observação de que o processo deverá ser submetido à E. Mesa para deliberação quanto à rescisão amigável do Termo de Contrato nº 20/2022, com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
São Paulo, 07 de março de 2023.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170