Parecer SCL nº 040/2021
Proc. nº 2020/00061
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de títulos e diplomas visando atender a concessão de premiações institucionais e honrarias concedidas por este Legislativo.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 35/2020, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.551/20 (fls. 110/112), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/08/2020.
Às fls. 265/272 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/02/2021 (fls. 273).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 244/246.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 274.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 247/251), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 252), CNDT (fls. 253), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 255).
Segue em anexo FGTS, Cadin e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 235.
Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858