Parecer SCL nº 040/2021

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Parecer n° 40/2021

Parecer SCL nº 040/2021

Proc. nº 2020/00061

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise de minuta de contrato

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de títulos e diplomas visando atender a concessão de premiações institucionais e honrarias concedidas por este Legislativo.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 35/2020, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.551/20 (fls. 110/112), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/08/2020.

 

Às fls. 265/272 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/02/2021 (fls. 273).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 244/246.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 274.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 247/251), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 252), CNDT (fls. 253), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 255).

 

Segue em anexo FGTS, Cadin e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 235.

 

Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.

 

São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.

 

 

  ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858