Parecer SCL nº 040/2020
CMSP-PAD nº 2020/00067
Assunto: ARP 006/SG-COBES/2019 – Prefeitura – Fornecimento de Papel Sulfite – CMSP como Órgão Participante
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica sobre a adesão à ARP 006/SG-COBES/2019 da Prefeitura de São Paulo, fls. 09/33, cuja Detentora, vencedora do Pregão Eletrônico 006/2019 – COBES é a empresa XXXXXXXXXXXX, visando o fornecimento de 5.000 (cinco mil) resmas de papel sulfite A4 branco com certificado ambiental, para o período de doze meses.
Importante observar que não se trata de adesão à Ata, mas sim utilização da Ata, uma vez que a Câmara Municipal de São Paulo figura como Órgão Participante (fls. 23).
Constam nos autos: formulário de consulta visando ao acionamento da ARP nº 006/SG-COBES/2019 (fls. 04/05), controle referente à economicidade (fls. 06/07), comunicado de utilização de quantitativos (fls. 08), cópia da Ata (fls. 09/33) e relação de órgãos participantes (fls. 23/26).
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que foi seguido o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 56.144/15 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no Município de São Paulo, adotado nos termos do Ato CMSP nº 878/05. Observe-se que, especialmente o art. 7º do referido diploma legal, prevê os passos a serem adotados para o Órgão que já é Participante originário da Ata.
As aquisições poderão ser realizadas por meio de Notas de Empenho na esteira do Parecer SCL nº 273/19.
Diante disso, nada obsta o prosseguimento do presente processo.
Nesta oportunidade, orienta-se no sentido de que, quando tratar-se de utilização de Ata de Registro de Preços da Prefeitura do Município de São Paulo, na qual figure esta Câmara Municipal como Órgão Participante, desde que conste nos autos os documentos acima referenciados, conforme o art. 7º do Decreto Municipal nº 56.144/15, o processo poderá prosseguir para a E. Mesa, sem necessidade de Parecer desta Procuradoria, pois se trata de serviço de mera conferência.
Observe-se que a análise dos aspectos jurídicos do processo licitatório e do ajuste que dele derivou são de competência do Órgão Gerenciador.
Não obstante essa orientação, sempre que SGA entender que o processo possui alguma peculiaridade ou detectar alguma inconsistência no procedimento poderá encaminhar para esta Procuradoria para análise do ponto específico.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a orientação acima.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170