Parecer n° 37/2020

Parecer SCL nº 037/2020
Memorando CCI nº 08/2020
TID 18804858
Assunto: TC nº 80/2019 – XXXXXXXXXXXX – Ofício XXXXXXXXXXXX – atribuições das funções e jornada

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI encaminha o presente expediente para análise desta Procuradoria.

O XXXXXXXXXXXX encaminhou Ofício dirigido à Diretora Executiva da XXXXXXXXXXXX e ao Coordenador de Mídias Digitais da Câmara, solicitando providências quanto às funções de Analista de Mídia Social, Fotógrafo e Web Designer.

O Sr. Coordenador do CCI esclarece que o item 1.2 do Anexo I-B – Quadro de Pessoal do TC nº 80/2019, estabelece ser secundária a denominação do cargo, devendo prevalecer a descrição das funções a serem executadas pelo profissional. Por fim, conclui que “nesse sentido, com relação à execução contratual, a eventual alteração na denominação (ou nomenclatura) do cargo não resulta qualquer prejuízo para a prestação dos serviços da XXXXXXXXXXXX São Paulo”.

Salvo melhor juízo, não é esta a questão posta pelo Sindicato. Ao final de sua manifestação, o Sindicato afirma “…esclarecendo que independentemente da nomenclatura dos cargos apostas na CTPS, os funcionários da mesma prestam serviços na XXXXXXXXXXXX de Analista de Mídia Social, Fotógrafo e Web designer, sejam reconhecidos como jornalistas, devendo a citada contratada respeitar as normas que dispõe sobre a jornada de 5h da profissão (art. 303 e seguintes da CLT)”.

O ponto que o Sindicato destaca na sua manifestação não se refere à nomenclatura que, como bem apontado pela Unidade Gestora, é irrelevante. O Sindicato, após análise do Anexo I-B do Edital verificou que a descrição das atribuições para essas funções se enquadram em funções tipicamente de jornalistas e, como consequência, os referidos profissionais devem ter a jornada da categoria que é de 5 (cinco) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Portanto, a questão que a área técnica deve enfrentar é a seguinte: as atribuições descritas no Edital de Licitação e no Termo de Contrato para as funções de Analista de Mídia Social, Fotógrafo e Web Designer são tipicamente de jornalistas?

Em caso positivo, esses profissionais têm cumprido a jornada correspondente à categoria profissional de jornalistas (5h diárias e 30h semanais)?
Caso a área técnica conclua que as atribuições descritas no Edital de Licitação e no Termo de Contrato para as funções de Analista de Mídia Social, Fotógrafo e Web Designer são funções tipicamente de jornalistas e caso a jornada de trabalho não corresponda à categoria profissional de jornalistas, a Unidade deverá analisar a necessidade de adequação.

Caso a área técnica conclua que as atribuições descritas no Edital de Licitação e no Termo de Contrato para as funções de Analista de Mídia Social, Fotógrafo e Web Designer não são funções tipicamente de jornalistas e que, portanto, esses profissionais não devem cumprir a jornada diferenciada, deverá refutar, fundamentadamente, os argumentos trazidos pelo Sindicato.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., recomendando-se a devolução ao Centro de Comunicação Institucional.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170