Parecer n° 36/2023

Parecer SCL nº 036/2023

Processo nº 2020/00061.04

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 07/2021.

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 07/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de confecção de títulos e diplomas referentes a eventos institucionais deste Legislativo.

 

Às fls. 75/76 a unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Eventos – CCI.01) informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses, aduzindo ainda a exigência de alteração quantitativa para aumentar para 250 (duzentos e cinquenta) unidades a quantidade máxima do item “capa em Percalux personalizadas”.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 149 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço praticado, além de concordar com o aumento do objeto do ajuste, solicitado pelo gestor do contrato.

 

Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 130) onde informa que a alteração pretendida representa um aumento de 0,54% (zero vírgula cinquenta e quatro por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando dentro, portanto, do limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no permissivo legal constante do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 190/191, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado. Importa ressaltar que a contratada concordou em reduzir os preços dos itens 5 e 6 a fim de adequá-los à média de mercado encontrada na pesquisa de preços.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 150), CNDT (fls. 152) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 153).

 

Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 202.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 07/2021 e à alteração quantitativa de objeto pretendida.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 01 de março de 2023.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858