Parecer SCL nº 028/2023
Processo nº 2022/00435
Assunto: Ata de Registro de Preços para a aquisição futura e eventual de envelopes.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 01/2023 (edital – fls. 149/182), cujo objeto é aquisição futura e eventual de envelopes.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 01/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.188/2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/12/2022 (fls. 59/61).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/01/2023 (fls. 184).
Às fls. 244/266 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedores as empresas xxxxxxxxxx (item 01) e xxxxxxx (item 02).
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/02/2023 (fls. 267).
As propostas das empresas vencedoras encontram-se às fls. 188 e 226.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 269.
Em relação à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 196/198), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 204) e declaração da empresa de que não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 213).
Segue em anexo, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Limeira, CNDT, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Em relação à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certificado de condição de microempreendedor individual (fls. 228/229), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 232), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Indaiatuba (fls. 236) e declaração da empresa de que não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 238).
Segue em anexo CNDT, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste, porém a empresa xxxxxxx não respondeu aos reiterados pedidos para indicação de seu representante legal.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização das atas de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858