Parecer n° 28/2023

Parecer SCL nº 028/2023

Processo nº 2022/00435

Assunto: Ata de Registro de Preços para a aquisição futura e eventual de envelopes.

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 01/2023 (edital – fls. 149/182), cujo objeto é aquisição futura e eventual de envelopes.

 

A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 01/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.188/2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/12/2022 (fls. 59/61).

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/01/2023 (fls. 184).

 

Às fls. 244/266 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedores as empresas xxxxxxxxxx (item 01) e xxxxxxx (item 02).

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/02/2023 (fls. 267).

 

As propostas das empresas vencedoras encontram-se às fls. 188 e 226.

 

Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 269.

 

Em relação à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 196/198), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 204) e declaração da empresa de que não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 213).

 

Segue em anexo, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Limeira, CNDT, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

Em relação à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certificado de condição de microempreendedor individual (fls. 228/229), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 232), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Indaiatuba (fls. 236) e declaração da empresa de que não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 238).

 

Segue em anexo CNDT, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste, porém a empresa xxxxxxx não respondeu aos reiterados pedidos para indicação de seu representante legal.

 

Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização das atas de registro de preços.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.

 

São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858