Parecer SCL nº 027/2023
Assunto: Autorização de uso
Ementa: Autorização de uso da Praça Paulo Kobayashi. Intervenção artística. Dança e percussão. Conscientização. Combate às drogas e violência. Possibilidade jurídica. Necessidade de providências.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência solicita exame, em caráter prioritário, de solicitação de espaço de responsabilidade deste Legislativo para o dia 19 de fevereiro de 2023 (próximo domingo).
Trata-se de requerimento formulado pelo xxxxxxx, de utilização da Praça Paulo Kobayashi, no dia 19 de fevereiro de 2023, das 14h às 19h, sob responsabilidade do Presidente da instituição, Sr. xxxxxxx, para intervenção artística através de dança e percussão, com objetivo de conscientização do combate às drogas e violência. Informa que a ação contará com aproximadamente 30 (trinta) artistas, com utilização de recursos sonoros, além de montagem de tenda para troca de figurino.
Em primeiro lugar, é importante analisarmos a legislação que rege o tema.
A Lei Orgânica do Município estabelece no art. 111:
“111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
Por sua vez a Resolução nº 01, de 03/05/2011, fixa os bens municipais necessários aos seus serviços, dentre os quais está incluída a área correspondente à Praça Paulo Kobayashi.
Não obstante o disposto na mencionada Resolução nº 01/2011, a praça não deixa de ser um bem construído com base no interesse público, sendo um espaço público de interação do indivíduo com a cidade.
Importa notar que o Ato CMSP nº 1182/2012, alterado pelos Atos CMSP nº 1298/2015 e nº 1559/2022, regulamenta a autorização de uso de espaços da Câmara Municipal de São Paulo, com fins comerciais, não sendo aplicável ao presente caso concreto.
De acordo com a Lei Municipal nº 14.072/2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 51.953/2010, que trata da realização de eventos e obras nas vias públicas, excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados, os eventos exclusivamente de caráter (art. 2º da Lei):
“I – religioso;
II – político-partidário;
III – social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;
IV – manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V – manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no “caput” deste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.”
O art. 2º do Decreto que regulamenta a Lei, assim dispõe:
“Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos termos do artigo 6° da Lei n° 14.072, de 2005, toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.
- 1º. Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:
I – religioso;
II – político-partidário;
III – social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;
IV – manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V – manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
- 2º. Não farão jus à gratuidade mencionada no § 1° deste artigo as atividades que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, excetuados os casos em que os valores arrecadados ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos ou de shows artísticos sejam integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes, filantrópicos ou, ainda, como donativos.
- 3º. Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas no inciso III do § 1° deste artigo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, as associações organizadas com fins não econômicos e as fundações exclusivamente com fins religiosos, culturais ou assistenciais.” (Grifos nossos)
Em que pese, referida legislação municipal não ser aplicável ao presente caso concreto, pode ser considerada como referência para nortear a decisão administrativa.
O Instituto Requerente trata-se de associação sem fins lucrativos, localizada na Rua xxxxxxxx, nas proximidades da Edilidade.
Foram apresentados pelo Instituto o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com a situação cadastral ativa, bem como Ata de Eleição e Posse da Diretoria com gestão até 06/06/2025.
De acordo com o Requerimento apresentado, a finalidade da intervenção artística tem como objetivo a conscientização do combate às drogas e violência.
Analisando a legislação vigente, bem como os institutos de outorga de uso de bens públicos, parece-nos que o presente expediente deve ser submetido à E. Mesa para análise e deliberação e, se assim entender, autorização de uso do espaço solicitado, não havendo óbice do ponto de vista jurídico, por tratar-se de evento com finalidade social (conscientização do combate às drogas e violência), a ser realização por associação sem fins lucrativos, sem quaisquer valores arrecadados ou contrapartida.
Na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles in Direito Municipal Brasileira, 16ª edição, 2008, Malheiros Editores, p. 318-320: “Autorização de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público”.
O instrumento a ser firmado deve ser Termo de Autorização de Uso, sendo que no presente caso, pode dar-se a título gratuito.
Caso o termo seja levado a efeito, deverá ser designada a Unidade responsável pelo acompanhamento da sua execução.
Contudo, antes de encaminhamento para a E. Mesa recomenda-se que a unidade administrativa responsável pelo uso e conservação dessa área manifeste-se quanto à possibilidade de utilização no período solicitado, bem como seja providenciado junto ao Instituto cópia do seu Estatuto Social.
Assim sendo, encaminho o presente Parecer com a Minuta de Termo de Autorização de Uso, com as cláusulas de praxe, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência solicitada pelo Gabinete da Presidência.
Recomenda-se encaminhar o presente expediente à SGA para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170