Parecer n° 24/2022

Parecer SCL nº 024/2022

CMSP-PAD-2020-00103.02

Assunto: Pedido de reajuste dos insumos.

 

Ementa: Termo de Contrato nº 92/2018. Prestação de serviços de manutenção e conservação predial com dedicação exclusiva de mão de obra. xxxxxxxx. Pedido de reajuste contratual. Cláusula Oitava, item 8.11. Comprovação da variação dos custos. Documentação suficiente em parte. Possibilidade de deferimento parcial do pedido.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao pedido da Contratada de reajuste contratual, em relação aos insumos, previsto no item 8.11 do contrato.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 92/2018, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação predial com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Em 28/09/2021, a Contratada apresentou pedido de reajuste dos insumos pelo IPC-FIPE com base na Cláusula Oitava do TC nº 92/2018, item 8.11 (fls. 231).

 

Em 25/10/2021, após tratativas com esta Casa Legislativa, a Contratada apresentou novo pedido com retificação do índice acompanhado das planilhas (fls. 333/398).

 

Conforme relatado por SGA.24, houve solicitação de documentos hábeis e indispensáveis à comprovação da alteração de preços de cada item, conforme determina o item 8.11 da Cláusula Oitava do contrato (fls. 405/406).

 

Atendendo à solicitação de SGA.24, a empresa encaminhou notas fiscais, a fim de comprovar o aumento de vários insumos (fls. 413/564).

 

Em 07/12/2021, a Contratada solicitou que fosse dada sequência ao pedido (fls. 567/573).

 

O Sr. Supervisor de SGA.24 analisou o pedido, não tendo ressalvas do ponto de vista algébrico. Contudo, reforça apontamento anterior no sentido de que as cópias das notas fiscais apresentadas pela empresa contêm poucos itens e não são suficientes para comprovar a variação de preços de todos os itens do módulo 5 – Insumos Diversos da Planilha de Custos e Formação de Preços (fls. 575).

 

Em atendimento à solicitação da Secretaria Geral Administrativa (fls. 577), o Sr. Supervisor de SGA.24 apresentou o cálculo do reajuste dos insumos para os quais a Contratada apresentou documentação suficiente (fls. 653).

 

Na sequência, o processo foi encaminhado a esta Procuradoria (fls. 658).

 

É o Relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Importa notar que o 6º Termo de Aditamento prorrogou o ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 02/10/2021 (fls. 317/319). O termo aditivo foi assinado em 30/09/2021. O primeiro pedido da Contratada data de 28/09/2021.

 

A Lei Federal nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, prevê que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º) e aplica-se aos contratos firmados com a Administração Pública (art. 3º).

 

O art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê como cláusula essencial no edital de licitação a previsão do critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. O Ato CMSP nº 1385/17 prevê a adoção, preferencialmente, do IPC-FIPE.

 

O reajuste tem como objetivo recompor o valor inicial proposto pela licitante, em função da inflação. Destina-se a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para tanto, consta no edital e no contrato prévia definição do índice a ser utilizado – IPC-FIPE.

 

Trata-se de direito da Contratada, consoante previsão expressa no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê que o processo licitatório deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

 

Constitui praxe, nesta Casa Legislativa, a consulta às contratadas, no momento da prorrogação do ajuste, quanto à concordância com a renovação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços. Nesse momento, as contratadas manifestam o interesse ou não na aplicação da cláusula de reajuste.

 

Consultada a respeito da última prorrogação do ajuste, a Contratada manifestou concordância, ressaltando resguardar o direito ao reajuste e à repactuação (informação às fls. 66). Portanto, o pedido da Contratada pode ser considerado tempestivo.

 

O item 8.11 da Cláusula Oitava do TC nº 92/2018 assim dispõe:

 

“8.11. Decorrido 1 (um) ano de vigência do ajuste e na hipótese de sua prorrogação, os valores dos insumos incidentes no contrato poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE, nos termos do Ato CMSP nº 1385/2017, desde que precedidas de solicitação pela Contratada acompanhada de documentos hábeis e indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de cada item, a ser submetida à devida análise da Administração”.

 

Note-se que, nos termos da cláusula, não é suficiente a mera aplicação aritmética do índice, sendo necessário que a Contratada apresente documentos hábeis à comprovação da alteração dos preços de cada item, submetidos à análise da Administração.

 

A Contratada apresentou diversas Notas Fiscais que foram objeto de acurada análise pelo setor contábil competente, concluindo-se que logrou êxito em comprovar a variação dos custos em relação a alguns itens integrantes do pedido.

 

Diante do exposto, parece-nos que o pedido pode ser parcialmente deferido, em relação aos itens cuja variação de custos foi devidamente comprovada, nos termos da análise e do cálculo apresentados por SGA.24 às fls. 653, podendo ser formalizado por meio de apostilamento, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.

 

São Paulo, 02 de fevereiro de 2022.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170