Parecer SCL nº 022/2020

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Parecer n° 022/2020

Parecer SCL nº 22/2020
Processo n.º 692/2019
TID 18520763
Assunto: Dispensa eletrônica de licitação – fornecimento de sabonete líquido – Minuta de Termo de Contrato e Anexo.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,

O Sr. Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações – CJL (SGA.9) encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à Minuta de Contrato às fls. 34/38, a ser utilizada para realização de dispensa eletrônica.

Constam nos autos os seguintes documentos:

– informação da Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24 acerca do término da vigência do contrato com o mesmo objeto em 22/03/2020;

– manifestação da Unidade Gestora quanto à necessidade do objeto (fls. 13), acompanhada do Termo de Referência (fls. 05/11) e do histórico de consumo (fls. 12 e verso);

– pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 22, pelo qual se depreende que o valor enquadra-se dentro do limite de dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;

– análise da pesquisa de preços com o aval da Unidade Requisitante (fls. 23-verso);

– reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 24);

– readequação da quantidade inicial estimada (fls. 27);

– novo mapa de preços com a quantidade readequada (fls. 30);

– readequação da reserva de recursos orçamentários (fls. 32);

– Minuta de Termo de Contrato e Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 34/38).

É o Relatório. Passo à análise da Minuta ora submetida à análise jurídica.

A Minuta segue os padrões de padronização dos instrumentos contratuais desta Casa Legislativa, conforme determina o Ato CMSP 1361/15, sendo necessários ajustes de ordem meramente formal/material:
– no cabeçalho da Minuta é necessário substituir “serviços” por “fornecimento;

– no item 1.1 da Cláusula Primeira é necessário retirar a expressão “a prestação de serviços de fornecimento”.

– no item 4.1 da Cláusula Quarta é necessário incluir menção ao valor unitário.

– no Termo de Referência é necessário incluir “Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas” e retirar o item 4.4, pois está em desacordo com a cláusula padronizada de subcontratação prevista no subitem 3.1.4 da Cláusula Terceira da Minuta de Termo de Contrato;

– ainda no Termo de Referência é necessário readequar a quantidade prevista no item 6 para 400 galões.

Por fim observarmos que as folhas 36, 37 e 38 encontram-se invertidas. A folha 38 deveria ser a folha 36 e assim por diante.

Importante registrar que, em regra, o fornecimento de materiais em geral e a prestação de serviços habituais ou rotineiros, com entregas parceladas, deve ser realizado por meio de Ata de Registro de Preços, nos termos do que preceitua o art. 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e o Decreto Municipal nº 56.144/15. Contudo, como no presente caso o valor encontra-se dentro do limite de dispensa de licitação, com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, e não é possível a celebração de Ata de Registro de Preços com dispensa de licitação por imposição legal, é firmado termo de contrato pelo prazo de 12 (doze) meses improrrogável, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade.

Realizados os ajustes, nada obsta o prosseguimento do presente processo, não sendo necessário novo retorno a esta Procuradoria.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 29 de janeiro de 2020.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170