Parecer SCL nº 0022/2019
Processo nº 1144/2017
TID nº 16654182
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXXX., contratada por intermédio do Contrato nº 47/2017, relativo ao Pregão Eletrônico nº 012/2018, visando à prestação de serviços de jardinagem nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo
Consoante informação de fls. 438 e 441, exarada pela SGA.24, a empresa descumpriu o contido na cláusula 3.2.1 (fl. 294), ou seja, providenciar, no prazo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, sob pena de aplicação de multa, tendo em vista a ausência de funcionário, sem que houvesse substituição do funcionário faltante.
A SGA. 24 indicou, nos Ofícios nº 13/2019, 14/2019 e 18/19, a necessidade de aplicação da penalidade descrita na Cláusula Nona – Das Penalidades, subitem 9.1.2 (tabela 2, item 12), conforme previsão contida no Termo de Contrato nº 47/2018 (fl. 335).
O Ofício nº 14/2019 teve por finalidade retificar o Ofício nº 04/2019 (fl. 413), para ajustar a quantidade de faltas ocorridas no período, estabelecendo que, a multa deve ser aplicada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente às infrações cometidas na prestação dos serviços no período de 17 a 29 dezembro de 2018, conforme demonstrativo apresentado às fls. 432/433.
Por sua vez, o Ofício nº 13/2019, informou à contratada que novas infrações foram cometidas e que uma segunda multa seria aplicada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente às infrações cometidas na prestação dos serviços no período de 02 a 09 de janeiro de 2019, conforme demonstrativo apresentado às fls. 429/430.
Em atendimento ao contraditório, encaminhou-se à empresa o Ofício nº 18/2019, comunicando-lhe que possível penalidade deverá ser aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente à infração cometida na prestação dos serviços por falta de cobertura de 01 (um) jardineiro, ocorrida em 19 de fevereiro de 2019, conforme demonstrativo apresentado à fl. 445.
A empresa foi notificada para apresentar razões de defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ante o descumprimento das obrigações impostas no Edital do Pregão restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Contudo, no prazo da defesa, a contratada informou que não pretende se manifestar em relação às penalidades impostas, resignando-se, portanto, com as medidas, tornando incontroversos os fatos alegados (fl. 436, 437 e 448).
Ante a inexecução de cláusula expressa do contrato pela empresa contratada, exsurge o dever inafastável da Administração de aplicar contra a parte inadimplente as sanções previstas na legislação e no termo de contrato, sempre mediante prévio procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa à parte acusada.
Nesse sentido, estatui Joel de Menezes Niebhur que “(…) A Administração Pública encara grande desafio em relação às sanções administrativas. Sob uma vertente, não deve ser omissa e leniente, deve exigir a execução rigorosa dos contratos administrativos e penalizar os contratos faltosos. De outra banda, deve ser prudente e moderada na aplicação das penalidades, analisando com detença, os fatos e sopesando bem a gravidade das condutas e os prejuízos causados, sempre em alinho aos princípios da proporcionalidade para evitar injustiças”. (NIEBHUR, Joel de Menezes. Licitações e Contratos Administrativos. 4ª edição. ed. Fórum. 2015. p. 1109)
Desta feita, muito embora a Administração tenha garantido o contraditório, conferindo ciência de todos os atos e oportunizando prazo para defesa prévia, ante a negativa da empresa em defender-se, não vislumbro nenhum elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade.
Assim, conclui-se que a contratada não cumpriu com sua obrigação prevista na cláusula 3.2.1 – Providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, ao deixar de substituir os funcionários que se ausentaram ao serviço nos dias indicados por SGA. 35 (fls. 415/416, 425 e 443).
Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa, descrita na cláusula nona do contrato nº 47/2018, subitens 9.1.2 (tabela 2, item 12), correspondendo o valor final da penalidade em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante de todo o exposto, ante as considerações acima, uma vez caracterizada a inexecução de cláusula do contrato e considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir as sanções, recomendo a imposição da penalidade de multa, descrita na cláusula nona do contrato nº 47/2018, subitens 9.1.2 (tabela 2, item 12) em razão de faltas de funcionários sem substituição no prazo estabelecido nos meses de dezembro/18, janeiro/19 e fevereiro/19, correspondendo o valor final da penalidade em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por intermédio do Sr. Secretário Geral Administrativo, nos termos do inc. XXVII do Ato nº 832/03, acrescido pelo Ato nº 840/04.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de abril de 2019.
LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480