Parecer SCL nº 020/2022
Processo nº 2020/00282.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de fornecimento mensal de créditos de vale-refeição por intermédio de cartão eletrônico.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13) informa às fls. 51 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 50 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 169, que o percentual de desconto oferecido pela contratada é superior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 159), CNDT (fls. 165), declaração de que a contratada não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 161) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 162).
Segue em anexo estatuto social, Cadin, municipal, FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Barueri, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no documento acostado às fls. 50 o nome do procurador que deve assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 177.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858