Parecer SCL nº 020/2022

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página Voltar
Ícone de acessibilidade
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer SCL nº 020/2022

Parecer SCL nº 020/2022

Processo nº 2020/00282.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de fornecimento mensal de créditos de vale-refeição por intermédio de cartão eletrônico.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13) informa às fls. 51 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 50 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 169, que o percentual de desconto oferecido pela contratada é superior à média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 159), CNDT (fls. 165), declaração de que a contratada não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 161) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 162).

 

Segue em anexo estatuto social, Cadin, municipal, FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Barueri, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no documento acostado às fls. 50 o nome do procurador que deve assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 177.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 08/2021.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 28 de janeiro de 2022.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858