Parecer n° 017/2020

Parecer SCL nº 017/20
Ref. PAD nº 028/2019
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de ata de registro de preços

Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 56/2019, cujo objeto é futura e eventual aquisição de papel higiênico.

A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 56/2019, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.417/19 (fls. 83), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/12/2019.

Às fls. 168/184 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedor a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/01/2020 (fls. 240).

A proposta da empresa XXXXXXXXXXXXX encontra-se às fls. 199.

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 186/189), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 194), CNDT (fls. 191), declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 197), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Suzano (fls. 196), certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa (fls. 230), certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo (fls. 233/234) e cadastro CEIS (fls. 229). Segue em anexo FGTS e Cadin municipal.

A empresa XXXXXXXXXX indicou em e-mail o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata, sendo que a procuração que confere poderes ao mesmo encontra-se juntada às fls. 185.

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.

São Paulo, 27 de janeiro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858