Parecer SCL nº 15/2023
Processo nº CMSP-PAD-2020/00407.02
Assunto: Prorrogação de 3 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 3/2021 celebrado com xxxxxxxxx
Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 10/02/2021 e fim previsto para 10/02/2023. Prorrogação da vigência por mais 3 meses ou até a conclusão de licitação em andamento. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para prestação de serviços de merendeiro, visando ao preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil, na forma do Termo de Contrato 3/2021. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 10/02/2023.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 3 meses ou até que se conclua o certame em andamento.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
- O objeto do Termo de Contrato 3/2021 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a não conclusão do certame em andamento para substituição do atual contrato e a necessidade de se impedir solução de continuidade do serviço (fls. 173).
- Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado nos autos do CMSP-PAD-2022/00390, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 189/190). Faço nesta oportunidade juntar o mapa de preços a estes autos, em respeito ao princípio da publicidade. A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
- A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com aplicação de reajuste (fls. 179). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 189/190), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964. Do mesmo modo, por força do princípio da publicidade, o documento que a materializa acompanha este parecer e instruirá estes autos.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 12/07/2023 (fls. 181), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 182), certificado de regularidade do FGTS válido até 14/02/2023 (fls. 183), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 15/07/2023 (fls. 184) e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 15/07/2023 (fls. 186). Será juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 3/2021, celebrado com xxxxxxxx para prestação de serviços de merendeiro, visando ao preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048