Parecer n° 15/2023

Parecer SCL nº 15/2023

Processo nº CMSP-PAD-2020/00407.02

Assunto: Prorrogação de 3 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 3/2021 celebrado com xxxxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 10/02/2021 e fim previsto para 10/02/2023. Prorrogação da vigência por mais 3 meses ou até a conclusão de licitação em andamento. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para prestação de serviços de merendeiro, visando ao preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil, na forma do Termo de Contrato 3/2021. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 10/02/2023.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 3 meses ou até que se conclua o certame em andamento.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato 3/2021 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a não conclusão do certame em andamento para substituição do atual contrato e a necessidade de se impedir solução de continuidade do serviço (fls. 173).

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado nos autos do CMSP-PAD-2022/00390, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 189/190). Faço nesta oportunidade juntar o mapa de preços a estes autos, em respeito ao princípio da publicidade. A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com aplicação de reajuste (fls. 179). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 189/190), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964. Do mesmo modo, por força do princípio da publicidade, o documento que a materializa acompanha este parecer e instruirá estes autos.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 12/07/2023 (fls. 181), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 182), certificado de regularidade do FGTS válido até 14/02/2023 (fls. 183), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 15/07/2023 (fls. 184) e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 15/07/2023 (fls. 186). Será juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 3/2021, celebrado com xxxxxxxx para prestação de serviços de merendeiro, visando ao preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 1º de fevereiro de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048