Parecer n° 15/2022

Parecer SCL nº 015/2022

CMSP-PAD-2020-00487.01

Assunto: Retenção de valor de penalidade de multa.

 

Ementa: Termo de Contrato nº 11/2021. Prestação de serviços especializados em engenharia e medicina do trabalho.  xxxxxxxxxxxx. Aplicação de penalidade por inexecução parcial e rescisão unilateral do ajuste. Retenção do valor da penalidade no pagamento referente ao mês de dezembro/2021. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de retenção do valor da penalidade no pagamento da Nota Fiscal referente ao mês de dezembro/2021 com programação para pagamento no dia 28/01/2022.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 11/2021 que tem como objeto a prestação de serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, para atender as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência Social, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx.

 

No encaminhamento para esta Procuradoria consta a informação de que o contrato se encontra em fase de notificação oportunizando a apresentação de Defesa Prévia pela Contratada em face da indicação, pela Unidade Gestora, da penalidade de multa por inexecução parcial e rescisão unilateral do ajuste.

 

O tema referente à retenção do valor da multa sugerida foi objeto do Parecer SCL nº 162/2019, cuja cópia segue anexa e ao qual remeto para compreensão dos fundamentos jurídicos.

 

Analisando as conclusões do referido Parecer, conclui-se que o presente caso concreto se enquadra no item III que assim apresenta a solução:

 

“III – Contudo, quando o prazo de vigência desses contratos de prestação de serviços de natureza continuada estiver próximo do término, como medida acautelatória, a retenção dos valores de eventuais multas apontadas pela Unidade Gestora pode ser imediata concomitantemente à notificação da Contratada, ainda que previamente à apresentação de sua Defesa Prévia, pelas mesmas razões acima expostas para os demais casos”.

Considerando a possibilidade, em tese, de rescisão unilateral iminente do ajuste, situação similar à proximidade do término da vigência, parece-nos que, como medida acautelatória, a Administração poderá, no presente caso concreto, reter o valor da multa apontada pela Unidade Gestora no pagamento da Nota Fiscal referente ao mês de dezembro/2021.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência solicitada por SGA, uma vez que o pagamento se encontra programado para 28/01/2022 e não 28/02/2022 como constou.

 

São Paulo, 26 de janeiro de 2022.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170