Parecer n° 014/2020

Parecer SCL nº 014/2020
Processo nº 319/2019
TID nº 18247376
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição de insumos de odontologia

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Cuidam os autos de formação de ata de registro de preços para aquisição de itens para atendimento odontológico. Segundo consta o objeto foi dividido em diversos lotes e licitado no Pregão Eletrônico 48/2019, sangrando-se vencedoras as empresas: XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXX.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ata de registro de preços.

É o relatório. Opino.

O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal 8.666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal 56.144/2015.

Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 48/2019 para formação de ARP de itens para atendimento odontológico que pretende a Câmara Municipal de São Paulo adquirir futuramente. As regras foram fixadas no edital de fls. 954/995, a partir do qual se realizou a primeira sessão. Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXX foi declarada vencedora dos lotes 3, 5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 20, 21 e 23 e a XXXXXXXXXXX, vencedora do lote 22 (fls. 1.011/1.032v), resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 30/10/2019 (fls. 1.033). Os oito lotes restantes foram renumerados e constituíram objeto do edital de fls. 1.247/1.267v, sob o qual se realizou a segunda sessão (fls. 1.286/1.293), sagrando-se vencedoras XXXXXXXXXXX nos lotes 3, 4 e 6 e XXXXXXXXXXX no lote 7, resultado publicado.

Constam nos autos a proposta detalhada das licitantes vencedoras (fls. 1.034/1.035, 1.083/1.097, 1.295 e 1.309/1.315), bem como os seguintes documentos de habilitação:
a) XXXXXXXXXX: declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 1.036); declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 1.037); instrumento de contrato social (fls. 1.038/1.041); e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 1.050). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 05/02/2020; certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 04/07/2020; e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 13/07/2020.
b) XXXXXXXXXXX: declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 1.160); declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 1.161); instrumento de contrato social (fls. 1.167/1.173); comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 1.178) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls.1.185). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 12/02/2020 e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 23/06/2020.
c) XXXXXXXXXXXXXXXXX: instrumento de contrato social (fls. 1.316/1.317v); comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 1.320); e declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 1.327). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 02/02/2020; certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 24/06/2020; e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 13/07/2020.
d) XXXXXXXXXXXXX: ficha de inscrição de empresário individual (fls. 1.296); comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 1.299); declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 1.304); declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 1.308), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 18/03/2020 (fls. 1.300) e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 05/06/2020 (fls. 1.306). É juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 31/01/2020.

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadin Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, também a serem juntadas neste momento.

Os signatários do ajuste foram indicados pelas empresas XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX.

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura das atas de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.

Pelo exposto, opino pela viabilidade jurídica de registro de preços com as empresas XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, cujas minutas seguem em anexo.

Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sª.

São Paulo, 23 de janeiro de 2020.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858