Parecer SCL nº 012/2022
Processo nº 2020/00457.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2021
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2021, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de atualização e manutenção do Sistema de Protocolo e Expediente, atualização do software e manutenção mensal.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Protocolo e Autuação – SGA-6) informa às fls. 18 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 25 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste do preço contratado com base na variação do índice IPC-FIPE do período, consoante previsão expressa no item 8.1. da cláusula oitava do Contrato nº 04/2021. O percentual de correção foi calculado em 10,30% (dez vírgula trinta por cento), de acordo com memória de cálculo às fls. 27.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 76, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 28), FGTS (fls. 86), CNDT (fls. 30), declaração de que a contratada não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 31) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 85).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Americana, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A reserva de verba encontra-se às fls. 82.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 20 de janeiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858