Parecer n° 12/2022

Parecer SCL nº 012/2022

Processo nº 2020/00457.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2021

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2021, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de atualização e manutenção do Sistema de Protocolo e Expediente, atualização do software e manutenção mensal.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Protocolo e Autuação – SGA-6) informa às fls. 18 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 25 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste do preço contratado com base na variação do índice IPC-FIPE do período, consoante previsão expressa no item 8.1. da cláusula oitava do Contrato nº 04/2021. O percentual de correção foi calculado em 10,30% (dez vírgula trinta por cento), de acordo com memória de cálculo às fls. 27.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 76, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 28), FGTS (fls. 86), CNDT (fls. 30), declaração de que a contratada não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 31) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 85).

 

Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Americana, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 82.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 04/2021.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 20 de janeiro de 2022.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858