Parecer SCL nº 012/20
Proc. nº 1.074/2018
TID nº 18019290
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Ata de Registro de Preços – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 12/2019, para prestação de serviço de preparo e fornecimento de alimentação (fls. 312/313), tendo sido firmada com a mesma a Ata de Registro de Preços nº 10/2019 (fls. 320/329).
A unidade administrativa gestora do contrato solicita às fls. 350 aplicação de penalidade em virtude da contratada não ter fornecido a alimentação solicitada para coffee break de evento institucional denominado Parlamento Jovem Paulistano, nas datas de 04 e 08 de novembro de 2019.
Relata o gestor do contrato que a solicitação de fornecimento foi realizada em 22/10/2019, portanto, com a antecedência exigida no termo de ajuste.
A gestão do contrato considera que o não cumprimento do ajuste nestas duas oportunidades se reveste de gravidade necessária para o cancelamento da ata de registro de preços e aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos (fls. 350vº, 351 e 379).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada nos parágrafos anteriores, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 104/2019 – fls. 355).
As tentativas de intimação pessoal da contratada restaram infrutíferas consoante se depreende dos documentos acostados às fls. 355vº, 356 e 356vº.
Diante da frustração da intimação pessoal esta Procuradoria opinou pela intimação via diário oficial (fls. 362). Providencia que foi adotada com publicação de edital de intimação em 17/12/2019 (fls. 369) e republicação em 10/01/2020 (fls. 382), em razão de o primeiro edital ter saído com incorreção.
Embora a defesa prévia da contratada tenha sido encaminhada depois de transcorrido o prazo previsto no edital – conforme atestado pela Secretaria Geral Administrativa às fls. 383 –, não vislumbro óbices jurídicos ao conhecimento de seus termos em homenagem ao princípio da ampla defesa.
A detentora da ata de registro de preços alega em sua defesa prévia que a comunicação do cancelamento da ata não foi feita nos termos do item 9.2. de sua Cláusula Nona, que determina que o cancelamento deve ser comunicado por correspondência com aviso de recebimento ou caso esta resulte frustrada por edital publicado por duas vezes no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Em razão do alegado postula que os editais publicados no diário oficial para sua intimação para apresentação de defesa prévia sejam considerados nulos e que sua intimação seja efetivada nos termos do item 9.2. retro citado.
A detentora não aduz em sua defesa prévia motivos que aptos a justificar o não cumprimento de suas obrigações constantes da ata de registro de preços.
Quanto à alegada nulidade dos editais de intimação não assiste razão à contratada.
Primeiro porque esta confunde intimação para oferecer defesa prévia com a intimação da decisão administrativa de cancelar a ata de registro de preços. O item 9.2. da Cláusula Nona da ata trata de “comunicação de cancelamento do preço registrado”.
Em segundo porque a intimação da detentora para ofertar defesa prévia foi profícua, tanto que esta apresentou suas razões de defesa. É princípio de direito processual que não existe nulidade sem prejuízo. Na hipótese não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa da detentora, pelo contrário, o princípio do contraditório e da ampla defesa foram fielmente respeitados.
Em face ao exposto, tendo em conta que a detentora não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.5. da Cláusula Décima Primeira da Ata de Registro de Preços nº 10/2019, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 às fls. 355.
Tendo em consideração que a detentora descumpriu o ajuste em três oportunidades não apresentando qualquer justificativa para sua inadimplência e que sequer respondeu às tentativas de contato efetuadas pelo órgão gestor do ajuste e demais unidades administrativas desta Edilidade, revelando verdadeiro desprezo pelo cumprimento das responsabilidades assumidas no termo de ajuste, sugiro o cancelamento da ata de registro de preços e a aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de janeiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858