Parecer SCL nº 010/2022
Processo nº 2020/00302.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 02/2021.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 02/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo.
Às fls. 16/18 as unidades administrativas gestoras do contrato (Supervisão de Controle de Pessoal Fixo e Publicação – SGA-15 e Secretaria das Comissões – SGP-1) informam que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Em manifestação posterior às fls. 24/25 os gestores do contrato aduzem à necessidade de alteração quantitativa para aumentar o objeto do ajuste em 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista o crescimento da demanda por publicações.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço praticado. A contratada concordou com o aumento do objeto do ajuste, solicitado pelos gestores do contratado, consoante depreende-se de sua manifestação às fls. 33
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 130) onde informa que a alteração pretendida “alteraria a quantidade estimada para publicação de 4.000 (quatro mil) centímetros por ano para 5.000 (cinco mil). Caso o valor unitário atual de R$ 50,00 (cinquenta reais) seja mantido, o valor total atual estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) passaria a ser R$ 250.000,00”.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 126, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 43), CNDT (fls. 38) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 37).
Segue em anexo, estatuto social, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.
A reserva de verba encontra-se às fls. 134.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 02/2021 e à alteração quantitativa de objeto pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 20 de janeiro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858