Parecer n° 10/2022

Parecer SCL nº 010/2022

Processo nº 2020/00302.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 02/2021.

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 02/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de publicação em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo.

 

Às fls. 16/18 as unidades administrativas gestoras do contrato (Supervisão de Controle de Pessoal Fixo e Publicação – SGA-15 e Secretaria das Comissões – SGP-1) informam que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.

 

Em manifestação posterior às fls. 24/25 os gestores do contrato  aduzem à necessidade de alteração quantitativa para aumentar o objeto do ajuste em 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista o crescimento da demanda por publicações.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço praticado. A contratada concordou com o aumento do objeto do ajuste, solicitado pelos gestores do contratado, consoante depreende-se de sua manifestação às fls. 33

 

Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 130) onde informa que a alteração pretendida “alteraria a quantidade estimada para publicação de 4.000 (quatro mil) centímetros por ano para 5.000 (cinco mil). Caso o valor unitário atual de R$ 50,00 (cinquenta reais) seja mantido, o valor total atual estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) passaria a ser R$ 250.000,00”.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 126, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 43), CNDT (fls. 38) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 37).

 

Segue em anexo, estatuto social, Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 134.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 02/2021 e à alteração quantitativa de objeto pretendida.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 20 de janeiro de 2022.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858