Parecer SCL nº 0081/22
Processo nº CMSP-PAD-2020/0027.05
Assunto: 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 64/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxx (prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores).
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 4º Termo de Aditamento – Serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 64/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores.
A unidade gestora (Equipe de Gestão de Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores. – SGA.34) justificou a presente prorrogação tendo em vista que os serviços de manutenção preventiva e corretiva em 10 (dez) elevadores do Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, com fornecimento de peças novas e originais de fábrica, são essenciais à Edilidade, pois garantem a conservação e o bom funcionamento dos elevadores, largamente utilizados para atender os usuários em geral, além de possibilitar que os equipamentos operem com maior eficiência e longevidade, diminuindo gastos excessivos com os componentes. Anexou, ainda, relatório de utilização dos serviços prestados nos últimos 12 (doze) meses (fls. 101)
O Termo de Contrato nº 64/2018 encontra-se às fls. 49/64.
O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 64/2018 encontra-se às fls. 65/75.
O 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 64/2018 encontra-se às fls. 76/85.
Já o 3º Termo de Aditamento ao contrato nº 64/2018 encontra-se às fls. 86/96.
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 22/2022 (fls. 140) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.
A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste nos termos solicitados, inclusive com manutenção dos preços (fls. 100 e 141/142).
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 64/2018 (fls. 49/64) versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 52/53). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (SGA. 34) se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 101/102).
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude de a obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 182/184, que o preço praticado pela Contratada se encontra abaixo da média do mercado.
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 190/191), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 143), válida até 30/08/2022; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 145), válida até 11/09/2022; Certidão Conjunta referente à regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 146) válida até 02/08/2022; e Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 192), válida até 23/05/2022.
Seguem, em anexo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 64/2018.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação (tanto da matriz quanto da filial): certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (xxxxxxxxx) que deverá firmar o termo de aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de maio de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848