Parecer SCL nº 005/2023
Processo nº CMSP-PAD-2019/000067.04
Assunto: Repactuação do Termo de Contrato 61/2019, celebrado com xxxxxxxxx
Ementa: Repactuação. Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Convenção coletiva de trabalho que elevou custos de mão de obra. Necessidade de valores reajustados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Possibilidade. Pleito fora do prazo contratual de 30 dias que não assegura efeitos retroativos à data-base. Ausência de pleito nos anos de 2020 e 2021. Cálculo que deve ser feito sobre valores de 2019. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993; Decreto Federal 9.507/2018.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – INTRODUÇÃO
- Cuidam os autos de repactuação do Termo de Contrato 61/2019, celebrado com a xxxxxxxxxx para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar condicionado, com dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo fornecimento de peças e insumos, bem como serviços, por demanda, de higienização e limpeza robotizada da rede de dutos e descontaminação dos sistemas de ar condicionado e ventilação com balanceamento técnico do sistema e análise microbiológica da qualidade do ar. Segundo consta, a superveniente convenção coletiva de trabalho reclamaria restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica do pedido de repactuação de preços.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- O objeto do contrato versa sobre atividade terceirizada pela Câmara Municipal de São Paulo, prática que é recorrente e autorizada pelo Decreto-lei 200/1967, segundo o qual, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta (art. 10, § 7º) e que encontra suporte na Constituição Federal, no art. 37, XXI. Tais tarefas, conforme consolidada doutrina e jurisprudência, devem dizer respeito àquelas de natureza acessória, não podendo recair sobre poderes extroversos da Administração, que só podem ser exercidos por agentes públicos, investidos em cargo, emprego ou função pública.
- Dentre os serviços que a Administração frequentemente terceiriza estão aqueles com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Não obstante cuidar-se de modelo contratual previsto apenas na esfera da União, não há qualquer óbice para adoção de contratos administrativos dessa natureza por outros entes federativos, eis que é dado a qualquer pessoa modelar um negócio livremente, fora da tipologia legal. Conforme art. 17 da Instrução Normativa SG/MPDG 5/2017, tais serviços são caracterizados pela disponibilidade dos empregados da contratada nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; não compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
- O pleito formulado pela xxxxxxxxxx (fls. 249) e submetido à análise desta Administração concerne à repactuação, que é uma das formas de preservar as bases econômicas do contrato, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2022 celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (fls. 250/268) e nas planilhas de preço que a acompanham. O Tribunal de Contas da União já assentou que tal instituto se aplica apenas a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra (Acórdão 1.574/2015, Plenário; Acórdão 1.488/2016, Plenário), entendimento incorporado pelo Decreto Federal 9.507/2018, porquanto tenciona a corrigir componentes de custos contratuais, como se dá quando encargos trabalhistas são reajustados por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Pois bem, de início cumpre reconhecer a legitimidade da repactuação, eis que, nos termos da cláusula oitava do contrato, a xxxxxxxxx faz jus à revisão do contrato, desde que no interregno de um ano contado do fato gerador – aumento dos custos proveniente de norma coletiva e desde que apresente a convenção coletiva, bem como as planilhas de formação dos custos unitários. Trata-se de repactuação, cujo interregno mínimo será contado a partir da convenção coletiva vigente à época da celebração da proposta (item 8.2).
- De acordo com o item 8.5, o pedido de repactuação precisar ser apresentado em até 30 dias da ocorrência do fato gerador para retroagir os efeitos pretendidos à data-base. No caso, a formalização da convenção coletiva de trabalho em apreço se deu em 09/02/2022, com registro no Ministério da Economia, ao passo que a repactuação foi requerida em 20/09/2022, após, portanto, ao trintídio previsto. Dessa forma, os efeitos financeiros devem retroagir somente até essa última data, à vista do não exercício do ônus no momento oportuno, não se considerando a data de registro do instrumento coletivo de 2022.
- O direito de repactuar surge quando ocorre um aumento nos custos do particular contratado e deve ser pleiteado até a data da prorrogação contratual subsequente, a teor do item 8.6 do Termo de Contrato 61/2019. A inércia da xxxxxxx nos anos anteriores, assim, levou à preclusão, posto que praticado um ato incompatível com a pretensão de repactuar, qual seja, prorrogar contrato com base nos valores anteriormente fixados (fls. 19/20 e 201/202). Considera-se que a contratada renunciou a um direito patrimonial – logo, disponível – que lhe assegurava o negócio jurídico celebrado com esta Administração. Dormientibus non socurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).
- Graças à postura omissiva da empresa, valores apresentados na proposta durante a licitação deixaram de corresponder aos devidos aos seus empregados hoje, de maneira que o pagamento da diferença não conta mais com numerário advindo deste negócio jurídico. Em outros termos, uma vez que a contratada não exerceu o ônus de requerer reajuste de valores em conformidade com a convenção coletiva de trabalho dos anos de 2020 e 2021, o reajuste contemplado na convenção de 2022 só pode incidir sobre valores praticados em 2019. Entendimento contrário conduziria a uma repactuação acima dos índices ajustados por sindicatos patronais e de empregados. Sendo assim, mostra-se correto o primeiro cálculo feito pela SGA.24.
- Em relação ao instrumento adequado, na linha do que dispõe o art. 65, § 8º, da Lei Federal 8.666/1993, o item 8.10 do Termo de Contrato 61/2019 assevera que “as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que poderão ser formalizadas por aditamento”. O aditamento tem lugar quando cláusulas contratuais são alteradas; no caso em análise, trata-se de recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira contratual a partir de variação dos custos da planilha de formação de preços. Em outros temos, é mero implemento de uma condição que estava prevista no contrato. Sugere-se, assim, a lavratura do ato mediante apostilamento.
- As condições de habilitação da contratada restam mantidas, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Serão juntados nesta oportunidade certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 08/05/2023, certificado de regularidade do FGTS válido até 24/01/2023, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 10/07/2023, certidão negativa de débitos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 15/04/2023.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do apostilamento da repactuação, com primeiro cálculo apresentado pela SGA.24, do Termo de Contrato 61/2019, celebrado com a xxxxxxxxxx para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar condicionado, com dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo fornecimento de peças e insumos, bem como serviços, por demanda, de higienização e limpeza robotizada da rede de dutos e descontaminação dos sistemas de ar condicionado e ventilação com balanceamento técnico do sistema e análise microbiológica da qualidade do ar.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 12 de janeiro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048