Parecer SCL nº 0041/2022

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Parecer SCL nº 0041/2022

 

Parecer SCL nº 0041/22

Processo nº CMSP-PAD-2020/00170.03

Assunto: 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2017 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx (prestação de serviços de acesso à internet por meio de link óptico na velocidade de 500 Mbps).

 

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 4º Termo de Aditamento – Serviços de acesso à internet por meio de link óptico – Prorrogação excepcional – Novo certame em curso – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2017, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de acesso à internet por meio de link óptico na velocidade de 500 Mbps.

 

A unidade gestora (Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura – CTI.4) justificou a presente prorrogação em caráter excepcional tendo em vista que se trata de serviço de link de acesso à internet e diversas atividades desempenhadas na Edilidade dependem desse recurso, tais como: publicação e acesso ao diário oficial, publicação e acesso ao site oficial da Câmara, publicação e acesso às redes sociais oficiais da Câmara, publicação e acesso de streaming de vídeos produzidos pela Câmara, acesso aos sistemas de apoio ao Legislativo (SPLegis, Plenário Virtual, GOL, SisGV, etc.), acesso aos sistemas de apoio ao Administrativo (PAD-SIGADOC, SIGA-Almoxarifado, SIGA-NG-Contabilidade, Folha de Pagamento, etc.), acesso à ambientes colaborativos (Sharepoint, Microsoft Teams, Hangouts e etc.), acesso aos serviços de licitação/pregão eletrônico (BEC, Comprasnet e etc.), acesso à sistemas bancários, realização de pesquisas de mercado online, acesso à internet pelas redes Wifi, além de inúmeros outros serviços providos e acessados pela internet. (fls. 245)

 

O Termo de Contrato nº 14/2017 encontra-se às fls. 4/14.

 

O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 14/2017 encontra-se às fls. 15/16.

 

O 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 14/2017 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 24 de março de 2020 (fls. 17/18).

 

O 3º Termo de Aditamento ao contrato nº 14/2017 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 24 de março de 2021 (fls. 228/229).

 

Em manifestação às fls. 245/246, a unidade administrativa interessada (CTI.4) na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 3 (três) meses ou até que se conclua o novo procedimento licitatório, nas mesmas condições avençadas. Conforme informado pela Secretaria Geral Administrativa, a Mesa Diretora já autorizou a licitação e o processo está atualmente com o pregoeiro para elaboração do respectivo edital (fls. 269).

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 14/2022 (fls. 251) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.

 

A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste nos termos solicitados (fls. 252).

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O objeto do Termo de Contrato nº 14/2017 (fls. 4/14) versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 7). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.

 

Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (CTI.4) se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 245).

 

Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude de a obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 263/264, que o preço praticado pela Contratada se encontra abaixo da média do mercado.

 

Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 266/267), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 254), válida até 3/08/2022; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 255), válida até 1/03/2022; Certidão Conjunta referente à regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 256) válida até 03/04/2022; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 259), válida até 14/08/2022. A CNDT e o Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF da filial também seguem em anexo.

 

Seguem, em anexo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 14/2017.

 

Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação (tanto da matriz quanto da filial): certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (xxxxxxxxxx, representante legal) que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.

 

 

 

                                CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848