Parecer n° 004/2020

Parecer SCL nº 4/2020
Processo nº 572/2018
TID nº 17755282
Assunto: Acréscimo em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 40/2019 celebrado com XXXXXXXXXXXXXXX

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuidam os autos de contratação da XXXXXXXXXXXXXXX para locação de veículos automotores, na forma do Termo de Contrato XXXXXXX. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses, prorrogada sucessivamente, com término previsto para 28/08/2020.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração quantitativa.

É o relatório. Opino.

O Termo de Contrato 40/2019, com alterações do 1º Termo de Aditamento, prevê quatro tipos de veículo: 10 unidades de XXXXXXXXXXXXXXX híbrido e 5 unidades deXXXXXXXXXXXXXXX. A solicitação da unidade gestora consiste em acréscimo de tantas unidades do primeiro tipo de veículo até o limite legal para atender a demanda de vereadores (fls. 527). Trata-se, evidentemente, de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal 8.666/1993.

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
[…]
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

À evidência, o alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite XX% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). Nesse passo, temos que o pretenso acréscimo corresponderá, segundo cálculo da SGA.24, a 4 unidades e XXXX% do valor total mensal (fls. 530/531).

A contratada manifestou concordância com a alteração contratual (fls. 535). Ademais, de acordo com a SGA.23, o sistema orçamentário/contábil ainda não se acha liberado para emissão de reservas e empenhos, o que ocorrerá somente a partir de 15/01/2020 (fls. 537). Tendo em vista o advento do novo exercício financeiro, é necessária a indicação de dotação orçamentária de 2020, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Serão instruídos nesta oportunidade instrumento de contrato social atualizado, certificado de regularidade no FGTS válido até 03/02/2020, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 10/03/2020, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 27/04/2020, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 04/07/2020.

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

No ato da assinatura do termo aditivo, deverão ser conferidos os poderes do signatário da contratada.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato XXXX.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 9 de janeiro de 2020.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048