Parecer n° 918/2017

TID n. 16521537
Ref. Requerimento 22/17 – VEREADOR XXXXXXXXXXXXXXXX

Parecer nº918/2017
Sra. Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo Nobre Vereador XXXXXXXXXXXX à D. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, para que, com base na decisão no Recurso Extraordinário n. XXXXXX, proferida pelo E. Supremo Tribunal com repercussão geral, seja-lhe concedido o pagamento de férias trabalhadas acrescidas de 1/3 (um terço) referentes aos anos de 2013 a 2016, bem como de 13º subsídio referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
O requerimento em questão diz respeito à Tese de Repercussão Geral n. 484 firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n. 650.898/RS, no qual se discutiu a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, que estabeleceu a concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio.
Julgando o mérito do Recurso e firmando a tese de Repercussão Geral n. 484, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu: “(…) 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
No âmbito deste Município, Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 0019255-27.2012.8.26.0000 foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Resolução CMSP n. 06/2011, sendo julgada em primeira instância pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 12/06/2013, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do normativo.
Assim, o artigo 2º da Resolução CMSP n. 06/2011, que previu o pagamento de 13º subsídio aos Nobres Vereadores desta Edilidade na Legislatura 2012/2016, foi declarado inconstitucional.
Referida decisão é objeto do Recurso Extraordinário 796.466, interposto pelo Presidente e pela Câmara Municipal de São Paulo junto ao Supremo Tribunal Federal, que restou sobrestado no aguardo do julgamento do supracitado RE 650.898/RS, representativo da controvérsia fixada na Repercussão Geral 484.
Embora a solução do Recurso já tenha se tornado de conhecimento público, notadamente diante da divulgação da Tese de Repercussão Geral n. 484, dele originado, o acórdão de julgamento ainda não foi disponibilizado, como se afere da ATA n. 1, de 01/02/2017, DJE n. 25, divulgado em 08/02/2017, e do extrato de andamento processual anexos, razão pela qual ainda não é possível sua aplicação ao Recurso do Presidente da Edilidade interposto na ADI n. 0019255-27.2012.8.26.0000, proposta contra a Resolução CMSP n. 06/2011; tampouco a análise de sua extensão, isto é, se agentes políticos detentores de mandato eletivo têm direito subjetivo ao pagamento de férias, 13º salário e verba de representação; ou se tais direitos dependeriam de norma específica.
Sendo assim, referida análise é conditio sine qua non para apreciação do requerimento em tela, notadamente porque a Resolução CMSP n. 06/2011 não previu pagamento de férias e adicional de 1/3 para os Nobres Edis da Legislatura 2012/2016.
Desta forma, opina-se pelo sobrestamento do pedido administrativo em tela até que o acórdão do RE 650.898/RS seja publicado e, dependendo de seus termos, até que referida decisão seja aplicada em concreto ao RE 796.466, interposto pelo Presidente da Casa na ADI que discute a constitucionalidade da Resolução CMSP n. 06/2011.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 24 de maio de 2017.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – Setor Judicial – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877