Parecer n° 910/2017
Processo nº 1182/2014
TID nº 12983312
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento para averbação de tempo de serviço
Dra. Procuradora Supervisora,
A presente consulta, encaminhada por SGA.1, solicita análise e manifestação da Procuradoria quanto à possibilidade jurídica de averbação de tempo de serviço prestado junto à XXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme pretendido pela funcionária requerente.
Às folhas 57 dos autos, há declaração de que a interessada trabalhou para a referida Fundação no período de 11 de outubro de 1978 a 31 de maio de 1983.
Acerca da averbação de tempo de serviço público, assim dispõe o art. 31 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988:
“Art. 31 O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte.
Parágrafo único – As disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem.”
Quanto à possibilidade de se computar, para fins de adicional de tempo de serviço público, o tempo em que a requerente trabalhou junto à XXXXXXXXXXXX, há que se averiguar qual a natureza jurídica desta fundação.
Isso porque as fundações podem ter natureza jurídica de direito público ou privado.
Importante, então, identificar as fundações de natureza pública. Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que a fundação tem natureza pública quando “é instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” (Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 1995, p. 320).
Quando se tratar de instituidor particular ou pessoa jurídica de direito privado, a fundação será concebida como de direito privado, seguindo o regime do Código Civil de 2002.
Por outro lado, quando instituída pelo Poder Público e precedida de autorização legislativa, ela será qualificada como fundação de direito público que, por sua vez, poderá ter tanto regime jurídico de direito público, quanto de direito privado, de acordo com o que determinar a Lei e o Estatuto respectivos.
Nos termos preconizados pelo Decreto-Lei nº 200/67, com redação da Lei nº 7.596/87, fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. De acordo com o art. 4º, II, “d”, do mesmo Decreto, tais fundações são abrangidas como entes da Administração Indireta.
Relevante mencionar, ademais, a Portaria 112/07, da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura de São Paulo, que, em seu art. 3º, VI, assim estabelece:
“Art. 3º O tempo de contribuição e o tempo de serviço, inclusive de períodos de tempo fracionado, serão computados para os seguintes efeitos:
…
VI – tempo de contribuição ou de serviço prestado às fundações de direito privado que integram a Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive do Município de São Paulo: será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, desde que implementadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha a fundação sido criada por lei, vinculada a ente ou órgão da Administração Direta para fins de controle institucional e seu dirigente seja nomeado pelo Chefe do Executivo;
b) a atividade desenvolvida pela fundação seja efetivamente pública, com objeto social de interesse público e em caso de extinção, seus bens revertam ao patrimônio do Estado;
c) a fundação esteja submetida à fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
…”
No caso em estudo, conforme se pode aferir da anexa cópia do Estatuto Social da XXXXXXXXXXXXXX, especialmente do art. 1º, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, instituída por escritura pública, sem vínculo com a Administração Direta para fins de controle institucional.
Sendo assim, a fundação em questão não é abrangida como entidade da Administração Indireta, de modo que o serviço a ela prestado não é considerado serviço público.
Portanto, não é possível averbar como tempo de serviço público o período em que a funcionária trabalhou na XXXXXXXXXXXXXXXXX.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 15 de dezembro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138