Parecer n° 883/2017

Parecer nº 883/2017
Processo 1520/2017 (TID 17097374)
Interessado: XXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – servidor afastado junto a Edilidade com prejuízo de vencimentos.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de requerimento de servidor afastado junto a esta Edilidade, com prejuízo de vencimentos, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/2005, em razão de já ter obtido referido benefício no seu órgão de origem, conforme publicado no DOC de 30/09/17.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 1.034/08.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

No caso em apreço, trata-se de servidor afastado junto a esta Edilidade com prejuízo de vencimentos e exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Liderança, referência QPLC-7 desde 14/06/17.

A partir de 09 de maio de 2017 foi-lhe deferido o pagamento de Abono de Permanência, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.973/2005, em seu órgão de origem, segundo publicação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, Divisão de Gestão de Tempo de Serviço, às fls. 33 do Diário Oficial da Cidade.

Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Com relação ao pagamento do abono de permanência em hipóteses como a presente, que versa sobre afastamento de servidor junto a esta Edilidade com prejuízo de vencimentos, o Decreto nº 46.860/05, com a redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008, ao regulamentar a Lei nº 13.973/05, estabelece:

Art. 12. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade poderão requerer abono de permanência mediante o preenchimento de formulário próprio.

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.

§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.

§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.

§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.

Art. 17. O abono de permanência será pago pelo órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços, com ou sem prejuízo de vencimentos, observado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 7º deste decreto.

Do exposto, manifesto-me pela autorização do pagamento referente ao abono de permanência do requerente, com fundamento no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 e no art. 17 do Decreto nº 46.860/05, com a redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008.

Observo, finalmente, que o abono de permanência é devido a contar do dia 09 de maio de 2017, data em que lhe foi concedido em seu órgão de origem, conforme publicação de fls. 33 do DOC datado de 30/09/2017. No entanto, tendo em vista que o requerente se exonerou do cargo de Assistente Legislativo III em 18/02/11, tendo ingressado na Câmara no cargo de Coordenador de Liderança apenas em 14/06/17, o pagamento referente ao abono de permanência pela Edilidade é devido a partir de 14/06/17.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078