Parecer n° 880/2017

Parecer n.º 880/2017
Processo n.º 818/2016
TID nº 15254621

Assunto: Prorrogação do Termo de Contrato nº 65/2013, cujo objeto é a locação de impressoras multifuncionais – XXXXXXXXXXXXXX., Impossibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica da prorrogação do contrato cujo objeto é locação de impressoras.

Faz-se necessário um breve resumo dos fatos. O referido contrato terá sua vigência expirada em 04/12/2017, como se depreende do termo original e seus anexos, em especial o último, às folhas 02/09; 10/23 e 129/142.

A Unidade requisitante se manifestou às folhas 168 e verso, aduzindo se tratar de serviços contínuos de suma importância, sugerindo a prorrogação do ajuste.

O processo seguiu o procedimento próprio para aditamento da prorrogação. Foi remetido ofício para a empresa, SGA22. nº 184/2017, às folhas 172, sendo que esta apôs concordância, às folhas 177.

No caso em comento, insta referir que a Unidade salientou em sua manifestação (folhas 168) que há procedimento próprio para nova contratação precedida de licitação, nos termos do processo nº 925/2017.

Respeitante ao procedimento em tela, este foi encaminhado para o setor competente, que se utilizou da pesquisa realizada no processo de licitação, (conforme mapa de preços de folhas 170), apurando-se que a atual contratada estava com valor pouco acima do mercado, para o item 1, e, ao ser consultada a contratada efetuou renegociação do preço, conforme missiva de folhas 184, que embasou o mapa de preços de folhas 171.

Todavia, considerando o arrazoado da Unidade Requisitante, o objeto em questão é imprescindível para a realização de diversas tarefas, ademais considerando que o outro processo para nova contratação está em vias de se efetivar, já que está na fase de realização da sessão pública do pregão eletrônico marcada para o próximo dia 07.12; entendo que os serviços não devem sofrer descontinuidade.

No tocante a indispensável contratação, a Unidade afirma que as impressoras objeto desta contratação são as únicas capazes de atender demandas específicas de determinados setores aduz às folhas 168: “….. Julgamos necessária a continuidade da prestação do objeto em tela, uma vez que as multifuncionais alugadas são as únicas máquinas que atendem à demanda de unidades administrativas desta Edilidade, como folders, e impressos institucionais, cópias de plantas estruturais e arquitetônicas de grande tamanho por parte da Secretaria de Infraestrutura, confecção de certificados de cursos oferecidos pela Escola do Parlamento, placas e demais avisos coloridos em tamanho maior que A4 por parte da Equipe de Garagem e Frota.”

Assim, trata-se de sopesar duas proposições, de um lado o necessário resguardo para que não se efetue prorrogação de contrato sem parâmetro legal, e de outro bordo a manutenção de serviços imprescindíveis.

Assim, entendo que a solução adequada será acolher a prerrogativa unilateral, consistente em garantir a continuidade dos serviços constante dos termos da cláusula 6.1.1. do contrato original nº 65/2013, cujo teor segue para leitura:

“6.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste continue a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção”.

A cláusula contratual está em perfeita consonância com a hipótese legal que admite poderes unilaterais à Administração Pública consubstanciados em faculdades que visam à preservação do interesse público, denominado, cláusula exorbitante, conforme dispõe o art. 58 da Lei Federal nº 8.666/93.

Assim, a disposição contratual em comento se coaduna com um dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, a continuidade dos serviços públicos, salientando a atual visão acerca do conceito de serviços públicos. Para ilustrar, pedimos “vênia” para transcrever trecho de artigo, da lavra do Procurador Rafael Carvalho Rezende Oliveira, sobre o tema, publicado “on line” em sítio da internet especializado, acessado em 01.06.2015:

“…………………………………………………………………………………………………………………………………Em síntese, é possível perceber que o princípio da continuidade significa a permanência da atividade, pública ou privada, de relevância social, indispensável à garantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
6) CONCLUSÕES
O presente trabalho pretendeu apontar as bases para toda e qualquer investigação científica acerca dos serviços públicos, por meio da apresentação dos respectivos princípios e das polêmicas atuais sobre o tema.
Em virtude das transformações sociais, econômicas e jurídicas experimentadas nos últimos anos, bem como pela proeminência dos direitos fundamentais, os princípios dos serviços públicos têm sido utilizados para resolução de novas questões.
Isto porque a textura aberta dos princípios confere a maleabilidade necessária para que o intérprete, sem a necessidade de mudança formal dos textos normativos, enfrente os novos desafios colocados em tempos de globalização.
Destarte, os princípios, considerados normas jurídicas, são verdadeiros vetores para verificação da legalidade e da legitimidade da prestação dos serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado ou por meio de concessão ou permissão.
No Direito contemporâneo, o princípio da continuidade do serviço público deve ser reinterpretado para ser aplicado a qualquer atividade pública ou privada, com o objetivo de evitar lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais.”
(http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/).

Neste mesmo sentido segue decisão do TCU (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.), a saber:

“Voto do Ministro Relator
[…]

28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.

29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”

Ainda, consigne-se que diante da manutenção da execução dos serviços em fulcro na cláusula 6.1.1. do contrato original que determina a continuidade dos serviços de forma excepcional, após o prazo máximo de 90 (noventa) dias não poderá ser prorrogada a relação contratual.

Contudo, sugiro que a Unidade seja alertada para que envide todos os esforços para conclusão de nova contratação o mais breve possível.

Portanto, s.m.j., entendo que, diante da configuração do interesse público ao caso concreto, vê-se a subsunção dos fatos à disposição da cláusula contratual. Assim, a CONTRATADA está obrigada a manter a prestação dos serviços pelo período máximo de 90 (noventa) dias, ou até a conclusão da nova contratação, caso esta se conclua em prazo anterior, mantendo-se os termos do contrato e seus aditivos, salvo quanto ao preço, uma vez que existe proposta mais vantajosa para a Administração, às folhas 184.

Alerto, ainda, que há reserva de recursos orçamentários próprios às folhas 186.

Assim sendo, na esteira de outros precedentes desta Procuradoria, recomenda-se que seja exarada Decisão da E. Mesa determinando a continuidade da prestação dos serviços, com fundamento no item 6.1.1. da Cláusula Sexta do TC nº 65/2013, no valor ofertado na proposta de folhas 184, com a observação de que a prestação dos serviços poderá ser finalizada antes do término do prazo de 90 (noventa) dias, mediante notificação prévia à Contratada, não restando à Contratada direito a qualquer espécie de indenização.

Finalizando, para efetivar a manutenção da prestação dos serviços, após decisão da E. Mesa deve ser intimada a Contratada para que tome ciência dos termos da Decisão a ser exarada, com fundamento no item 6.1.1. TC nº 65/2013.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940