Parecer nº 871/2017
Interessado: Ver. Ricardo Nunes.
Assunto: Análise sobre a implantação de placas indicativas de atrativo turístico nas principais vias de acesso a Catedral de Santo Amaro Contribuição.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta encaminhada por email por XXXXXXXXXXXXXXXXX, a pedido do nobre Vereador Ricardo Nunes, que nos solicita análise sobre a implantação de placas indicativas de atrativo turístico nas principais vias de acesso a Catedral de Santo Amaro, email este que veio instruído com cópia dos ofícios encaminhados pelo gabinete à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e à São Paulo Turismo – SPTuris e respectivas respostas.
Em apertada síntese, a CET se manifestou informando que a sinalização de orientação existente no Município de São Paulo obedece a normas e critérios técnicos estabelecidos pelo Programa de Orientação de Tráfego – POT; que, por orientação normativa, recomenda-se a sinalização de Equipamento Turístico ligado à Instituição Religiosa somente quando sua edificação por características eminentemente históricas estejam tombadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico – CONDEPHAAT e, por fim; que desenvolve, em cooperação com a São Paulo Turismo o projeto de implementação do POT Turismo, mas que compete à SPTuris a definição da listagem dos atrativos turísticos a serem sinalizados, conforme grau de relevância turística elencado por esta empresa.
Por outro lado, a SPTuris informou que a sinalização turística da cidade de São Paulo tem sido realizada por meio de uma parceria entre a SPTuris e a CET, com recursos provenientes do Ministério do Turismo (atualmente não estão disponíveis) e que a definição dos atrativos a sinalizar é feita com obediência às normas e critérios estabelecidos pelo Guia Brasileiro de Sinalização Turística da Embratur; que numa análise preliminar, sob a ótica do turismo, a Catedral de Santo Amaro é um atrativo passível de ser sinalizado e que, havendo disponibilidade de recurso em uma próxima etapa de sinalização, ela terá o seu potencial turístico avaliado e; que os atrativos definidos pela SPTuris são submetidos à aprovação da CET que tem por critério não sinalizar igrejas e catedrais citando, por exemplo, que a Catedral da Sé não é sinalizada.
Era o relato do essencial. Passo a me manifestar.
Inicialmente cumpre observar que o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito regem os critérios de sinalização do viário, competindo ao CONTRAN aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização.
Nesse aspecto, a Resolução CONTRAN nº 160, de 22 de abril de 2004, com a alteração da Resolução CONTRAN nº 486, de 7 de maio de 2014, estabelece em seu item “1.3.5 Placas de Atrativos Turísticos”, alíneas “a) Placas de Identificação de Atrativo Turístico” e “b) Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico”, a possibilidade de indicação de Arquitetura Religiosa, trazendo como exemplo as Placas Indicativa de Sentido para Igr. Bom Jesus do Bonfim e para Igr. N. Sra. do Carmo.
Assim, não há qualquer obstáculo do ponto de vista da regulamentação do CONTRAN para a sinalização de monumentos históricos religiosos, ressaltando-se ainda que pela Resolução CONPRESP nº 14, de 13 de agosto de 2002, todo o conjunto de elementos constitutivos do ambiente urbano identificado como Eixo Histórico de Santo Amaro foi tombado, tombamento este que expressamente contemplou a Igreja Matriz de Santo Amaro (art. 2º, inciso VII). Releva notar ainda que a própria SPTuris, numa análise preliminar, manifestou-se de forma favorável à sinalização da Catedral de Santo Amaro
Desta forma, seria possível pensar-se num texto de projeto de lei, não para determinar o emplacamento especificamente da Catedral de Santo Amaro, matéria de cunho eminentemente administrativo e que, portanto, não se insere no âmbito da competência legislativa do Vereador, mas para criar uma norma genérica e abstrata determinando o emplacamento de Atrativos Turísticos que tenham sido previamente tombados em esfera municipal, estadual ou federal.
Todavia ressalvo que tal entendimento, embora defensável, é passível de questionamento e que, nos termos do art. 47, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete exclusivamente à D. Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Casa a análise sobre a legalidade e constitucionalidade de proposições legislativas.
Sendo o que me cumpria ora esclarecer, subscrevo-me.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº /17.
Dispõe sobre a colocação de Placas de Identificação de Atrativos Turísticos e Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Os bens imóveis localizados no Município de São Paulo tombados em esfera municipal, estadual ou federal em razão de seu valor histórico, artístico ou paisagístico receberão Placa de Identificação de Atrativo Turístico e Placa Indicativa de Sentido de Atrativo Turístico, nos termos da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN, com a alteração conferida pela Resolução nº 486, de 07 de maio de 2014 do CONTRAN, ou outra que a venha substituir, desde que presentes os seguintes requisitos:
I – potencial de atratividade do equipamento no contexto municipal;
II – condições favoráveis do equipamento para o recebimento do público.
Art. 2º O emplacamento ocorrerá de forma gradual, nos termos do regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei tem por objetivo criar uma norma genérica e abstrata determinando a colocação de Placas de Identificação de Atrativos Turísticos e Placas Indicativas de Sentido Atrativo Turístico no âmbito do Município de São Paulo.
Os critérios de sinalização do viário são definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e, nesse aspecto, a Resolução CONTRAN nº 160, de 22 de abril de 2004, com a alteração da Resolução CONTRAN nº 486, de 7 de maio de 2014, possibilita, em seu item 1.3.5, a instalação de placas que visem indicar aos usuários da via os locais onde se encontram os atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou identificando os pontos de interesse.
Não obstante a sinalização de orientação existente no Município de São Paulo obedeça a normas e critérios técnicos estabelecidos pela CET e pela São Paulo Turismo, que analisa sob a ótica do turismo se determinado equipamento é um atrativo passível de ser sinalizado, entendemos que, em se tratando de equipamento já tombado em esfera municipal, estadual ou federal, tal sinalização deveria ser decorrência automática.
Cabe ressaltar, por fim, que a propositura encontra consonância com o disposto no art. 192 da Lei Orgânica do Município de São Paulo que impõe ao Município a adoção de medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, razão pela qual conto com o apoio dos nobres colegas para ver a proposta aprovada.