Parecer n° 87/2018

Parecer nº 087/2018
Ref.: TID 17446020 – Memorando SGA nº 014/2018
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo e SGA
Assunto: Questionamento do TCM/SP sobre a delegação de competência do ordenador de despesa do Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Senhora Supervisora,

O Sr. Secretário Geral encaminhou o Memorando acima identificado, para manifestação jurídica acerca do questionamento formulado pelo E. Tribunal de contas do Município sobre a existência de delegação de competência, pela Mesa Diretora, para ordenador de despesas do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.

O questionamento do auditor do Órgão de Contas está expresso no item 16 do formulário de Requisição de Documentos constante do presente expediente, e vazado nos seguintes termos: “Ordenador de Despesas é a Mesa Diretora ou a competência foi delegada? (art. 6º § 2º Lei 13.548/03)”.

O Fundo Especial de Despesas da Câmara foi criado pela Lei nº 13.548/03, e, nos termos do § 2º de seu artigo 6º, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.501/11, “o ordenador de despesas do Fundo é a Mesa Diretora da Câmara, que poderá delegar essa função por ato próprio.”.

De fato, toda administração do Legislativo cabe à Mesa Diretora, salvo delegação expressa da mesma a outros órgãos ou pessoas.

Sem prejuízo da existência de outras delegações, o diploma legal que elenca as competências delegadas ao Secretário Geral Administrativo é o Ato nº 832/2003 e suas inúmeras modificações.

O artigo 1º, incisos X e XLV, está vazados nos seguintes termos:

“Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:
(…)
X. ordenar o pagamento das despesas ordinárias da Câmara assinando cheques, folhas de pagamento, autorizando o pagamento das importâncias devidas aos Srs. Vereadores, empenhos e outros; (NR pelo Ato 912/06)
XLV. Autorizar despesas enquadradas no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da mesma Lei. (inciso acrescido pelo Ato 1044/09).”

Da leitura acima depreendo que os pagamentos com recursos do Fundo não têm a característica de ordinariedade, não estando, portanto, abarcados pela delegação do inciso X., de tal modo que esses pagamentos remanescem sob a competência da Mesa.

De outro lado, é possível que alguma despesa passível de pagamento com recurso do Fundo pode estar dentro do limite a que se refere o inciso XLV acima (dispensa de licitação em razão do valor), e nesse caso poderia haver incidência da delegação a que se refere esse inciso, uma vez que as despesas a que ele se refere não estão qualificadas como ordinárias.

Essa a conclusão a que sou levado pela leitura das normas citadas e que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 01 de março de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429