Parecer nº 865/2017
TID nº 17114348
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Ref.: Decisão de Mesa nº 3.606/2017 – Requerimento de servidor para não ser atingido pelos efeitos da referida Decisão
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento apresentado por servidor efetivo, o qual pleiteia que seu nome volte a constar do Portal de Transparência da Câmara Municipal de São Paulo, acompanhado do valor de seus vencimentos, insurgindo-se contra a Decisão de Mesa nº 3.606/2017, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/11/2017.
Contudo, o pedido do servidor para não ser atingido pela Decisão de Mesa, embora muito bem fundamentado, não tem amparo para prosperar, seja porque não há como excepcioná-lo dos efeitos da referida Decisão, seja porque a mencionada Decisão tem respaldo no ordenamento jurídico. Vejamos:
A amparar a competência da Mesa para tratar do tema, dispõe o art. 13 do Regimento Interno que compete à Mesa a direção dos serviços administrativos da Câmara. Os atos e decisões emanados da Mesa são oriundos de assuntos sujeitos ao seu exame em reunião quinzenal, conforme art. 14 do Regimento Interno.
Decisões de Mesa, tais como a ora em exame, dizem respeito à administração da Câmara Municipal e, assim sendo, produzem efeitos a todos os servidores da Casa, não havendo como excepcionar, mediante requerimento administrativo, quem dela discorde.
Além disso, no mérito, a referida decisão é corroborada pela legislação em vigor.
A Decisão nº 3.606/2017 determina que a divulgação, no site da Câmara, das informações relativas aos cargos, funções, empregos públicos, bem como remuneração e subsídio, incluindo auxílios, ajudas de custo, gratificações e quaisquer vantagens pecuniárias, e ainda proventos de aposentadoria e pensões, ocorra por meio dos respectivos registros funcionais.
Importante dizer que a Decisão de Mesa ora debatida decorre da apreciação de pedido formulado pelo Sindilex – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, o qual, em mais de uma oportunidade, pleiteou, por meio de ofícios, a retirada dos nomes dos servidores da publicação dos salários no site da Câmara.
Esta Procuradoria, ao analisar a viabilidade jurídica da pretensão do Sindilex, manifestou-se favoravelmente em duas oportunidades, conforme se pode aferir da análise dos Pareceres nº 170/2014 e 120/2013, concluindo que a Administração Pública deve ser transparente na forma de transmissão da informação, devendo, contudo, proteger as informações sigilosas e pessoais, de modo que a divulgação individualizada das remunerações indicando-se o registro funcional atenderia não só aos ditames legais da Lei nº 12.527/2011, bem como aos princípios constitucionais da privacidade, intimidade e segurança.
De acordo com os aludidos Pareceres, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) está em sintonia com a pretensão do Sindilex, razão pela qual a Mesa Diretora poderia determinar, como o fez, que a divulgação dos valores de remuneração ocorresse mediante divulgação do registro funcional.
Importa esclarecer que, como bem apontou o ora requerente, têm decidido os Tribunais pátrios que a Lei de Acesso à Informação permite a divulgação dos nomes dos servidores nos sítios eletrônicos mantidos pela Administração Pública. Inclusive, a Corte Suprema já decidiu neste sentido, ou seja, pela possibilidade de divulgar os nomes dos servidores atrelados aos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (Recurso Especial 652.777, j. 23/4/2015).
Entretanto, o fato de a divulgação dos nomes dos servidores ser permitida não a torna obrigatória para o atendimento dos ditames da legislação em análise.
Em outras palavras, a divulgação das informações atreladas ao registro funcional também atende ao objetivo da lei, qual seja, possibilitar a informação e o controle dos gastos públicos pela sociedade e, ademais, está em sintonia com os ditames constitucionais que protegem a intimidade, privacidade e segurança.
Daí porque a Mesa Diretora houve por bem acolher o pedido do Sindicato e alterar a forma de divulgação da remuneração dos servidores.
O requerente afirma que a Decisão de Mesa é fundamentada em decisão judicial “totalmente contrária a seu próprio conteúdo e, portanto, imprestável para fundamentá-la”.
Na realidade, quis a decisão ora impugnada calcar-se no fato de o respeitável Ministro ter afirmado que “a forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem da liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais” e, ademais, que “uma solução hipoteticamente viável para a finalidade almejada seria a substituição do nome do servidor por sua matrícula funcional”.
Em nenhum momento a Câmara Municipal suspendeu a divulgação das informações contidas no portal da transparência, tal como consta do processo que originou a respeitável decisão paradigma. A Edilidade apenas houve por bem acolher pretensão do Sindicato e alterar a forma como concretiza seu dever de informação, em sintonia com a legislação vigente, deixando de citar nominalmente os servidores e passando a indicar seus registros funcionais.
Destarte, lamentavelmente, por tais razões, não há como acolher o pedido do servidor para não ser atingido pela Decisão de Mesa nº 3.606/2017.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 22 de novembro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138