Parecer n° 854/2017

Parecer nº 854/17
Ref. Proc. nº 038/16
TID nº 14556307
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de ata de registro de preços

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

A Secretaria Geral Administrativa encaminha a esta Procuradoria a análise da viabilidade jurídica de fazer nova ata de registro de preços com a segunda colocada no Pregão nº 39/16, tendo em consideração que a atual detentora da Ata de Registro de Preços nº 09/2016, encontra-se com a certidão de tributos mobiliários vencida desde 18/09/17 (fls. 570).

Determina o item 9.1.7. da Cláusula Nona da Ata de Registro de Preços nº 09/2016 que a mesma pode ser cancelada se a detentora não manter durante a vigência da ata as condições de habilitação.

Nos termos do dispositivo acima transcrito pode, então, ser cancelado o registro de preços da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em conta que a mesma ao não apresentar certidão de tributos mobiliários regular, deixou de manter as condições de habilitação.

Por outro lado, nada obsta que seja firmada nova ata de registro de preços com a segunda colocada no Pregão nº 39/16, que foi a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., nos termos do quanto informado pela Supervisão de Apoio à CJL – SGA.9 às fls. 354.

Assim, encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço originada do Pregão Eletrônico nº 39/2016, para eventual prestação de serviço interpretação e tradução da língua brasileira de sinais, com a segunda colocada no referido certame. Segue em anexo CNDT, certidão de regularidade junto ao INSS, FGTS, certidão de regularidade referente a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, bem como e-mail indicando a pessoa que deverá assinar o ajuste.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 14 de novembro de 2017.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.650