Parecer n° 842/2017

Parecer 842/2017
Processo 1441/2017
TID 17011448
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Adicional de Insalubridade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de requerimento de servidora estatutariamente vinculada à Autarquia Hospitalar Municipal, comissionada junto à Câmara Municipal de São Paulo, lotada na Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8), na Equipe de Enfermagem (SGA-83), por meio do qual pleiteia a concessão do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 2º do Ato 1008/2007.

Primeiramente, observa-se que o fato de a servidora possuir vínculo de natureza administrativa afasta a incidência das normas jurídicas positivadas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação federal acessória, prevalecendo os diplomas normativos municipais colacionados aos autos.

Isto posto, deve-se atentar para a redação dos artigos 1º e 2º da lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990. Transcreve-se:

Art. 1º Aos servidores municipais serão concedidos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pelo exercício real e habitual, em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

Art. 2º – O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a supramencionada lei foi regulamentada por intermédio do Ato nº 1008/2007. Observe-se:

Art. 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, instituídos pela Lei nº 10.827, de 04 de janeiro de 1990, serão concedidos aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo que, real e habitualmente, prestem serviços em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, nos termos e condições estabelecidas neste Ato.

Parágrafo único. Os adicionais objeto do presente Ato são extensíveis aos servidores comissionados nesta Câmara, nos termos e condições estabelecidas neste Ato.

Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento de referência QPL – 1.

Constata-se, pois, que o ordenamento jurídico impõe, como requisito para a percepção do adicional de insalubridade, que o servidor atue em unidades ou atividades consideradas insalubres.

E para verificar o montante devido a tal título, deverá a Administração atentar para a gradação entre os graus máximo, médio e mínimo, conforme o nível de agressividade do agente insalubre.

Isto é, mostra-se preciso verificar a real existência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, bem como a intensidade com que se apresentam. E a forma de executar tal verificação também é dita pelo supramencionado ato, nos termos do artigo 6º, cujo teor segue transcrito:

Art. 6º A caracterização e a classificação da insalubridade, penosidade ou periculosidade, correspondente àquela apurada e determinada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, produzido pela empresa “Medical Labor – Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho”, cuja cópia fica fazendo parte integrante deste ato, e observado o quadro demonstrativo dos locais e atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, produzido por SGA.1 nos termos do referido Laudo, constante às fls. 318 a 326 do Processo nº 82/2004.

Conforme as cópias do referido laudo técnico às fls. 9/11, a exposição aos agentes biológicos “vírus e bactérias” gera risco moderado aos profissionais da área, ocupantes do cargo de Consultor Técnico Legislativo – Enfermagem.

Tendo à vista a formação técnica da requerente e a sua lotação (SGA.83), inequívoco que exerce atividades compatíveis com as de Consultor Técnico Legislativo – Enfermagem, ativando-se, inclusive, no mesmo local.

Por conseguinte, é igualmente certo que, ao laborar na Câmara Municipal de São Paulo (SGA.83), a requerente também fica exposta aos agentes insalubres (vírus e bactérias), nos termos descritos no já mencionado laudo técnico.

Em relação ao termo inicial para o início do pagamento, embora a lei nº 10.827/1990 e o Ato 1008/2007 nada digam sobre o assunto, deixam suficientemente claro que o fato gerador do direito à percepção do adicional de insalubridade é a prestação de serviços em unidades ou condições consideradas insalubres.

Assim, tão logo seja prestado o serviço com exposição a agentes patológicos em níveis acima dos toleráveis (tudo devidamente apurado em laudo técnico), será devido o pagamento da contraprestação pecuniária legalmente instituída.

Tal raciocínio encontra-se, inclusive, positivado no âmbito do Poder Executivo, conforme pode ser lido no artigo 3º, § 2º do Decreto nº 42.138, de 25 de junho de 2002:

Art. 3º Farão jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade os servidores públicos municipais que:

(…)

§ 2º A percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade dar-se-á a partir da data do início de exercício do servidor na unidade ou atividade classificada como insalubre ou perigosa.

Logo, conclui-se que o termo inicial do direito subjetivo da servidora à percepção do adicional de insalubridade é a data do início da prestação de serviços sob condições reconhecidamente insalubres.

Em face do exposto, resta claro que a servidora faz jus à percepção do adicional de insalubridade desde 06 de junho de 2017, data em que começou a prestar serviços para esta Edilidade (fl. 14).

Considerado o risco moderado (grau médio), gerado pelos agentes patogênicos (vírus e bactérias) apurado em laudo técnico (fl. 9), como bem observado pelo Ilmo. Sr. Secretário de Recursos Humanos SGA-1 (fl. 14 verso), a parcela paga deverá corresponder a 20% do padrão de vencimento de referência QPL 1, nos estritos termos dos artigos 2º da lei nº 10827/1990 e 2º do Ato 1008/2007.

Por fim, a título de precaução, recomenda-se sejam requeridas informações junto ao setor responsável pela folha de pagamento no órgão de origem, indagando se a servidora já recebe adicional de insalubridade. Tudo de maneira a possibilitar a verificação do quantum devido e evitar eventual risco de pagamento em duplicidade.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 9 de novembro de 2017.

Ricardo Teixeira da Silva
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP n° 248.621