Parecer n° 823/2017

Parecer n.º 823/2017
Processo n.º 920/2017
TID nº 16450116

Assunto: 3.º T.A. – TC n.º 51/2015 – XXXXXXXXXXXXXXX – Locação de envelopadora – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Alteração do Termo de Referência – Redução quantitativa.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.

Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 51/2015, em seu 2º termo de aditamento, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 11/12/2017 (fls. 07). Às fls. 17 dos autos consta a manifestação da unidade gestora do contrato (SGA-12), pela continuidade da prestação dos serviços, pronunciando-se, contudo, pela alteração do termo de referência, tendo em vista não haver necessidade de equipamento novo, mas sim em perfeitas condições de uso (itens 1.1 e 2.1 do Termo de Referência) , bem como pela redução da franquia anual, de 55.000 (cinquenta e cinco mil) para 40.000 (quarenta mil) cópias (item 3.1. do Termo de Referência).

Posteriormente à realização da pesquisa de mercado e diante da informação de que a atual Contratada mantém o mesmo valor contratual seja para a locação de equipamento novo, seja para equipamento em perfeitas condições de uso, a unidade gestora da avença se posicionou pela alteração apenas do item 3.1. do Termo de Referência (fls. 64).

Pois bem. Diante da alteração do quantitativo da franquia indicada no item 3.1. do Termo de Referência, entendo haver, in casu, alteração quantitativa do objeto contratual, na forma indicada no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista que o quantitativo de cópias a serem impressas com o bem locado inequivocamente integra o objeto contratual.

Assim, visando aferir a adequação da redução ao quanto disposto na art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o novo valor contratual à luz da diminuição em questão, entendo necessária a remessa dos autos à Equipe de Liquidação de Despesas (SGA. 24), para realização dos cálculos necessários.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 24 de outubro de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274